Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — VUNESP 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
vu092030
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Mário, vereador do município X, propôs um projeto de lei com o objetivo de aprimorar a segurança alimentar de parte da população em situação de vulnerabilidade financeira. A proposta prevê a concessão de incentivos fiscais, mediante a redução de tributos municipais, para supermercados, mercados e distribuidoras de alimentos que realizem a distribuição de gêneros alimentícios e itens de higiene aos destinatários do programa. Considerando que a implementação da futura lei poderá exigir a prática de atos pela administração pública, o vereador convidou Joana, analista legislativa, para esclarecer como deve ser fixada a regra referente ao início de vigência da lei.Com base na situação hipotética e no disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), Joana poderá afirmar corretamente que
Aa lei, em regra, precisa vigorar na data de sua publicação.
Bo legislador tem a liberdade para definir o momento de início da vigência da nova lei, desde que seja consignada regra expressa sobre o assunto.
Ca lei, caso não possua regra expressa, passará a vigorar em noventa dias após a sua publicação.
Do legislador pode estabelecer um prazo específico para o início da vigência da lei, desde que não seja superior a noventa dias do momento de sua publicação.
Epor exigir a adoção de providências pelo poder executivo, a lei somente passará a vigorar quando forem criadas as condições para a sua aplicação.
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GabaritoB — o legislador tem a liberdade para definir o momento de início da vigência da nova lei, desde que seja consignada regra expressa sobre o assunto.
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LINDB – Vigência da lei
Gabarito: letra B. O legislador tem plena liberdade para definir o momento em que a lei entrará em vigor, desde que haja regra expressa nesse sentido. É o que decorre do art. 1º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), que estabelece a vacatio legis de 45 dias como regra supletiva ("salvo disposição contrária"), permitindo que o próprio texto legal fixe prazo diverso, seja superior, inferior, ou até mesmo a vigência na data da publicação.
O ponto central da questão é a distinção entre a regra geral supletiva (45 dias) e a autonomia do legislador para dispor de modo diferente. A alternativa B reproduz exatamente essa prerrogativa, enquanto as demais contêm imprecisões.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Regra geral supletiva
A lei entra em vigor 45 dias após a publicação, salvo disposição contrária.
Art. 1º, caput, LINDB
Liberdade do legislador
O legislador pode fixar prazo diverso (superior, inferior ou vigência imediata), desde que haja regra expressa.
Art. 1º, caput ("Salvo disposição contrária")
Prazo máximo
Não há limite máximo na LINDB; o legislador pode estipular qualquer prazo (ex.: 180 dias).
Art. 1º, LINDB (ausência de restrição)
Vigência na publicação
É exceção, dependente de disposição expressa; não é a regra geral.
Art. 1º, LINDB (interpretação sistemática)
Condicionamento administrativo
A vigência não depende da criação de condições pelo Executivo; a lei vigora conforme o prazo legal ou fixado.
Art. 1º, LINDB (não prevê essa condição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei "em regra" precisa vigorar na data da publicação. Na verdade, a regra geral é a vacatio legis de 45 dias (art. 1º, caput, LINDB). A vigência na data da publicação é exceção, que depende de disposição expressa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o legislador tem liberdade para definir o início da vigência, desde que haja regra expressa. O art. 1º da LINDB começa com "Salvo disposição contrária", o que significa que a lei pode determinar seu próprio prazo de vacância, seja ele qual for. É a chamada vacatio legis voluntária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, na falta de regra expressa, a lei vigora em 90 dias. O prazo supletivo é de 45 dias, e não 90. Provável confusão com o prazo previsto no art. 30 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que é de 90 dias para submeter propostas, mas não se aplica à vigência de leis em geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe um limite máximo de 90 dias para o prazo fixado pelo legislador. Esse limite não existe na LINDB. O legislador pode estipular prazo superior a 90 dias (por exemplo, 180 dias) ou inferior, sem qualquer restrição de teto, desde que expresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a vigência à criação de condições administrativas. A LINDB não prevê essa condição; a vigência é determinada pela publicação e pelo prazo legal ou fixado. O fato de a lei exigir providências do Executivo não suspende automaticamente sua eficácia — a lei entra em vigor no momento definido, e o administrador deve se adequar.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se do esquema: LINDB, art. 1º: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." O "salvo disposição contrária" é a chave: o legislador pode alterar o prazo (inclusive para vigorar na publicação). Não confunda com o prazo de 90 dias que aparece na LRF (art. 30).