Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu092090
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Pública
Despesa com pessoal insere-se como uma das principais despesas do orçamento público dos entes federativos, e regras devem ser observadas com a finalidade de evitar uma série de restrições a tais entes. Nesse sentido, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para os municípios, não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida de
A50%, sendo 2,5% para o poder Legislativo, 6% para o poder Judiciário, 40,9% para o poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público.
B50%, sendo 6% para o poder Legislativo e 44% para o poder Executivo.
C60%, sendo 6% para o poder Legislativo, 4% para o Ministério Público e 50% para o poder Executivo.
D60%, sendo 4% para o poder Legislativo, 2% para o Tribunal de Contas e 54% para o poder Executivo.
E60%, sendo 6% para o poder Legislativo e 54% para o poder Executivo.
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GabaritoE — 60%, sendo 6% para o poder Legislativo e 54% para o poder Executivo.
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Limites de Despesa com Pessoal na LRF para Municípios
Gabarito: letra E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece que a despesa total com pessoal dos municípios não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida (art. 19, III), sendo 6% para o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas municipal, se houver) e 54% para o Poder Executivo (art. 20, III). A alternativa E é a única que reproduz exatamente esses percentuais.
A questão exige conhecimento dos limites globais e por poder previstos nos arts. 19 e 20 da LRF. O maior desafio é não confundir os percentuais dos estados (limite global de 50%) com os dos municípios (60%), e lembrar que nos municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público como poderes independentes para efeito do limite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza os percentuais dos estados (50%) para enganar o candidato nas alternativas A e B. Outra armadilha é incluir o Poder Judiciário ou o Ministério Público nos limites municipais (alternativas A e C) ou fracionar o percentual do Legislativo (alternativa D). O candidato deve gravar: Municípios = 60% total, sendo 6% Legislativo e 54% Executivo.
O limite global para municípios é 60%, não 50%. Além disso, o Poder Judiciário (6%) e o Ministério Público (0,6%) não existem como poderes autônomos no âmbito municipal para fins de limite de pessoal. O Executivo municipal teria 54%, e não 40,9%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o Legislativo esteja correto (6%), o limite global está errado (50% em vez de 60%). O Executivo receberia 44% (sobra), mas o correto é 54%.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O total de 60% está correto, mas a distribuição não: o Ministério Público não é poder municipal; o Executivo está com 50%, quando deveria ser 54%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O total de 60% está correto. O erro está na divisão do Poder Legislativo: o art. 20, III, fixa 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município (quando houver). A alternativa separa 4% para o Legislativo e 2% para o Tribunal de Contas, o que não corresponde à LRF. O Executivo com 54% está correto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os percentuais legais: 60% global, 6% Legislativo (incluído o TC municipal, se houver) e 54% Executivo.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize a tabela dos limites da LRF:
Ente
Global
Legislativo (inclui TC)
Executivo
Judiciário
MP
União
50%
2,5%
40,9%
6%
0,6%
Estados
60%
3% (inclui TC)
49%
6%
2%
Municípios
60%
6% (inclui TC)
54%
—
—
Nos municípios, não há Judiciário nem MP como poderes separados; o percentual do Legislativo já engloba o Tribunal de Contas municipal.