Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu092092
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Pública
De acordo com mudança recente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os entes subnacionais podem passar a adotar, por meio do Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO), o instrumento denominado
Amarco fiscal de médio prazo (MFMP).
Bplano plurianual (PPA).
Clei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Drelatório de gestão fiscal (RGF).
Erelatório resumido da execução orçamentária (RREO).
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GabaritoA — marco fiscal de médio prazo (MFMP).
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Marco Fiscal de Médio Prazo para Entes Subnacionais
Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) autoriza os Estados, DF e Municípios a adotarem, no Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO), o marco fiscal de médio prazo (MFMP), conforme art. 4º, §5º, II e §6º. O MFMP apresenta projeções para os principais agregados fiscais, distinguindo despesas primárias e financeiras, obrigatórias e discricionárias.
A banca testa o conhecimento da disciplina do art. 4º da LRF, especialmente as alterações mais recentes. O instrumento correto é o MFMP, que era obrigatório apenas para a União e passou a ser facultativo para os demais entes.
Art. 4, §2LC-101-2000
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e ... § 5º — No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Vigência) ... II — o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; (Vigência) ... § 6º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. (Vigência)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os dispositivos transcritos, o instrumento que pode ser adotado pelos entes subnacionais no Anexo de Metas Fiscais do PLDO é exatamente o marco fiscal de médio prazo (MFMP). A LRF permite que Estados, DF e Municípios incorporem, no que couber, o conteúdo do §5º, que inclui o MFMP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Plano Plurianual (PPA) é instrumento de planejamento de médio prazo previsto no art. 165, §1º da CF, mas não integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO. O PPA é lei autônoma, de iniciativa do Executivo, com duração de quatro anos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o próprio instrumento que contém o Anexo de Metas Fiscais. A pergunta, entretanto, é sobre o instrumento adotado por meio desse anexo, e não a LDO em si. O MFMP é um conteúdo adicional que integra o anexo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é um instrumento de transparência e controle, previsto no art. 54 da LRF, elaborado quadrimestralmente, e não se confunde com o conteúdo do Anexo de Metas Fiscais do PLDO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é exigido pelo art. 165, §3º da CF e pelo art. 52 da LRF, com periodicidade bimestral. Também não é o instrumento introduzido no anexo de metas fiscais.
PEGA ESSA DICA!
O Marco Fiscal de Médio Prazo (MFMP) foi recentemente incorporado à LRF para a União e facultado aos demais entes. Fique atento à distinção entre os diversos instrumentos: PPA (planejamento quadrienal), LDO (diretrizes anuais), LOA (orçamento anual), RGF e RREO (relatórios de execução e gestão). O MFMP é uma projeção plurianual de indicadores fiscais que integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO.