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Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — VUNESP 2025

Direito TributárioRepartição das Receitas Tributárias
Código
vu092097
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Na repartição das receitas tributárias, 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) pertence aos municípios e será creditado de acordo com os critérios constitucionais.Nesse sentido, de acordo com o que dispuser a lei estadual, o percentual referente ao critério que leva em consideração os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, será de até
  1. A10%.
  2. B20%.
  3. C25%.
  4. D35%.
  5. E65%.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 35%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição das Receitas Tributárias – ICMS Municipal

Gabarito: letra D. O art. 158, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que, dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios, até 35% podem ser distribuídos conforme lei estadual, com o mínimo de 10 pontos percentuais para indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e equidade. Logo, o percentual máximo que pode ser destinado a esse critério educacional é de 35%.

A questão cobra a literalidade do dispositivo constitucional que disciplina a repartição do ICMS. Os 25% do produto da arrecadação do ICMS que cabem aos municípios (art. 158, IV, "a") são creditados segundo os critérios do §1º do mesmo artigo, que prevê:

Art. 158, I, §1CF/88

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Portanto, dentro da parcela discricionária de até 35%, a lei estadual pode destinar todo esse percentual ao critério educacional (respeitado o mínimo de 10 pontos percentuais). O limite máximo para esse critério é, assim, 35%.

Alternativa A – ❌ Incorreta

10% é o mínimo obrigatório para o critério educacional, não o máximo. A banca tenta confundir o piso com o teto.

Alternativa B – ❌ Incorreta

20% não corresponde a nenhum percentual previsto no art. 158, §1º, II.

Alternativa C – ❌ Incorreta

25% é o total da parcela do ICMS que cabe aos municípios (art. 158, IV), não o percentual destinado ao critério educacional.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Até 35% podem ser destinados ao critério educacional, conforme art. 158, §1º, II, que estabelece o limite máximo de 35% para a distribuição por lei estadual, dentro do qual se insere o critério de aprendizagem.

Alternativa E – ❌ Incorreta

65% é o percentual mínimo que deve ser distribuído com base no valor adicionado (inciso I), não o percentual para educação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o mínimo de 10% (obrigatório) e o máximo de 35% (permitido). O candidato desatento pode marcar 10% (alternativa A) por lembrar do valor, sem atentar que a pergunta pede o percentual "até" – ou seja, o limite superior. Sempre leia o comando com cuidado e identifique se o enunciado pede o mínimo, o máximo ou a faixa.

Critério

Percentual

Base legal

Mínimo para indicadores educacionais

10% (pontos percentuais)

Art. 158, §1º, II

Máximo para distribuição por lei estadual

35%

Art. 158, §1º, II

Total da parcela municipal do ICMS

25%

Art. 158, IV

Mínimo por valor adicionado

65%

Art. 158, §1º, I

Gabarito: letra D.

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