Consórcios Públicos – Lei nº 11.107/2005
Gabarito: letra B. A alternativa B expressa a vedação legal de aplicação dos recursos do contrato de rateio para despesas genéricas, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 11.107/2005. As demais alternativas contêm distorções ou contrariedades à lei.
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Conteúdo | Fiscalização contábil pelo TC dispensa controle externo de cada contrato de rateio | Vedação de aplicação dos recursos do contrato de rateio para despesas genéricas | Agentes públicos respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio | Retirada depende de ato formal do representante na assembleia geral | Exclusão liminar por falta de dotações orçamentárias |
Fundamento legal | Art. 8º (contrato de rateio) | Art. 8º | Art. 10 (responsabilidade subjetiva) | Art. 11 (ato do Chefe do Executivo) | Art. 11 (contraditório) |
Correção | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização contábil pelo Tribunal de Contas dispensa o controle externo sobre cada contrato de rateio. Na verdade, o consórcio público está sujeito ao controle externo, e os contratos de rateio também são fiscalizados, não havendo dispensa. O erro está em confundir a fiscalização do consórcio com a dos contratos individualmente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 11.107/2005 veda a aplicação dos recursos transferidos por contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas. O recurso deve ser destinado a finalidades específicas previstas no contrato, não sendo permitido uso indistinto. Essa vedação está expressa no art. 8º da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os agentes públicos não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas apenas pelos atos praticados com dolo ou culpa que causem dano. A alternativa generaliza a responsabilidade pessoal, contrariando o regime de responsabilidade subjetiva aplicável aos agentes públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retirada de ente consorciado não depende de ato formal de seu representante na assembleia geral, mas sim de ato do Chefe do Poder Executivo do ente, na forma prevista no protocolo de intenções. Não é disciplinada por decreto genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exclusão de ente consorciado por falta de dotações orçamentárias não é liminar; exige procedimento administrativo com garantia de contraditório. A lei prevê suspensão de repasses e, após notificação, possibilidade de exclusão, mas não de forma sumária.
Gabarito: letra B.