Empenho da Despesa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. O art. 60, § 3º da Lei nº 4.320/1964 expressamente permite o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. As demais alternativas ou contrariam dispositivos específicos ou invertem o sentido da norma.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 59, 60 e 69 da Lei de Finanças Públicas. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 60, caput, veda a realização de despesa sem prévio empenho. O § 1º apenas dispensa a emissão da nota de empenho em casos especiais previstos em lei, mas a regra de proibição permanece. Logo, não se permite a realização de despesa sem empenho.
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º — Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 60, § 3º:
Art. 60, §3Lei-4320
Art. 60, § 3º — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 69 proíbe o adiantamento a servidor em alcance:
Lei nº 4.320/1964:
Art. 69 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Portanto, é vedado, não permitido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inversão do dispositivo. O art. 60, § 2º determina que o empenho por estimativa é para despesa cujo montante não se possa determinar:
Art. 60, §2Lei-4320
Art. 60, § 2º — Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
A alternativa diz o contrário ("cujo montante possa ser determinado").
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 59 proíbe o empenho que exceda os créditos concedidos:
Art. 59Lei-4320
Art. 59 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Logo, é proibido como regra.
Gabarito: letra B.