Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — VUNESP 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
vu092277
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial Legislativo de Compras e Licitações
De acordo com a Lei de Finanças Públicas (Lei no 4.320/1964), permite-se
  1. Aa realização de despesa sem prévio empenho, em casos especiais.
  2. Bo empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
  3. Co adiantamento a servidor em alcance.
  4. Da estimativa do empenho da despesa cujo montante possa ser determinado.
  5. Ea realização de empenho da despesa que exceda o limite dos créditos concedidos, como regra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empenho da Despesa na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra B. O art. 60, § 3º da Lei nº 4.320/1964 expressamente permite o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. As demais alternativas ou contrariam dispositivos específicos ou invertem o sentido da norma.

A questão exige conhecimento literal dos artigos 59, 60 e 69 da Lei de Finanças Públicas. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 60, caput, veda a realização de despesa sem prévio empenho. O § 1º apenas dispensa a emissão da nota de empenho em casos especiais previstos em lei, mas a regra de proibição permanece. Logo, não se permite a realização de despesa sem empenho.

Art. 60, §1Lei-4320

Art. 60 — É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º — Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 60, § 3º:

Art. 60, §3Lei-4320

Art. 60, § 3º — É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Exatamente o que a alternativa afirma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 69 proíbe o adiantamento a servidor em alcance:

Lei nº 4.320/1964:

Art. 69 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Portanto, é vedado, não permitido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inversão do dispositivo. O art. 60, § 2º determina que o empenho por estimativa é para despesa cujo montante não se possa determinar:

Art. 60, §2Lei-4320

Art. 60, § 2º — Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

A alternativa diz o contrário ("cujo montante possa ser determinado").

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 59 proíbe o empenho que exceda os créditos concedidos:

Art. 59Lei-4320

Art. 59 — O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Logo, é proibido como regra.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu092277