Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu092281
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com o Código Tributário Nacional, quando o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação tributária, presta-se à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.
ASalvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da data de seu pagamento.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se lei ulterior atribuir obrigações acessórias ao contribuinte.
CNo caso de lançamento por homologação, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito tributário.
DA revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
ESalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ou se a lei não o fixar, o prazo para homologação do lançamento será de cinco anos, a contar do término do exercício fiscal no qual houve a ocorrência do fato gerador.
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GabaritoD — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por Declaração (CTN)
Gabarito: alternativa D. O art. 149, parágrafo único, do CTN estabelece que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. As demais alternativas trazem desvios em relação aos dispositivos legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a introdução sobre lançamento por declaração como "isca". A alternativa correta (D) não está diretamente ligada a essa modalidade, mas sim a uma regra geral sobre revisão do lançamento. O candidato, focado na declaração, pode descartá-la. Além disso, a alternativa C ("extingue o crédito") é parcialmente verdadeira, mas omite a condição resolutória — armadilha clássica.
Alternativa
Afirmação Central
Dispositivo Legal (CTN)
Correto?
Motivo da Correção/Erro
A
Conversão de moeda estrangeira ao câmbio do dia do pagamento.
Art. 143
❌
O câmbio correto é o do dia do fato gerador, não do pagamento.
B
Lançamento rege-se pela lei do fato gerador, salvo se lei ulterior atribuir obrigações acessórias.
Art. 144
❌
A regra é a irretroatividade; a exceção genérica para obrigações acessórias não existe no caput.
C
Pagamento antecipado no lançamento por homologação extingue o crédito (sem ressalvas).
Art. 150, §1º
❌
A extinção ocorre sob condição resolutória da ulterior homologação.
D
Revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 149, parágrafo único
✅
Afirmação correta e literal.
E
Prazo de homologação é de 5 anos do término do exercício fiscal do fato gerador (salvo dolo/fraude/simulação ou lei sem prazo).
Art. 150, §4º
❌
O prazo é de 5 anos contados do fato gerador (regra geral), e não do término do exercício fiscal. A redação mistura prazos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão em moeda nacional se dá ao câmbio do dia do pagamento. O art. 143 do CTN determina:
Art. 143CTN
Art. 143 — Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Portanto, o termo correto é "fato gerador", não "pagamento".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta uma exceção inexistente: "salvo se lei ulterior atribuir obrigações acessórias ao contribuinte". O art. 144 do CTN declara:
Art. 144CTN
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A lei posterior pode, sim, ser aplicada em casos específicos (§1º), mas não nos termos genéricos da alternativa. A regra é a irretroatividade da lei nova quanto à constituição do crédito, salvo se mais benéfica em matéria de penalidades (art. 106).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "o pagamento antecipado extingue o crédito tributário" sem ressalvas. O art. 150, §1º, esclarece:
Art. 150, §1CTN
Art. 150, §1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
A extinção não é definitiva; depende da homologação. A alternativa omitiu a condição, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto é cópia fiel do parágrafo único do art. 149:
Art. 149CTN
Art. 149, Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Portanto, a alternativa está perfeitamente alinhada ao CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de homologação é contado "da ocorrência do fato gerador", não do término do exercício fiscal. Veja o art. 150, §4º:
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A alternativa erra ao deslocar o termo inicial para o término do exercício fiscal.