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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu092284
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Um município do estado de São Paulo alterou o valor da base do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 01 de novembro de 2024, por decreto municipal. Nesse cenário, o novo valor do IPTU poderia ser cobrado
  1. Aa partir de 01 de fevereiro de 2025, desde que o aumento fosse instituído por lei, e não decreto.
  2. Bimediatamente, desde que o aumento fosse instituído por lei, e não decreto.
  3. Cimediatamente, desde que o decreto siga critérios estabelecidos em lei municipal.
  4. Da partir de 01 de janeiro de 2025, desde que o decreto siga critérios estabelecidos em lei municipal.
  5. Ea partir de 01 de fevereiro de 2025, desde que o decreto siga critérios estabelecidos em lei municipal.
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GabaritoD — a partir de 01 de janeiro de 2025, desde que o decreto siga critérios estabelecidos em lei municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Alteração da Base de Cálculo por Decreto e Princípios da Anterioridade

Gabarito: letra D. A alteração do valor venal do IPTU pode ser feita por decreto municipal, desde que a lei estabeleça os critérios para essa atualização (entendimento consolidado do STF – Tema 476). Nesse caso, a nova base de cálculo deve respeitar o princípio da anterioridade anual (Constituição Federal, art. 150, III, “b”), só podendo ser cobrada a partir do exercício financeiro seguinte – ou seja, 01/01/2025. A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”) conta-se da lei que autoriza a atualização, não do decreto, e presume-se já cumprida se a lei foi publicada em momento anterior.

Veja a análise de cada alternativa:

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança só seria possível a partir de 01/02/2025 e que o aumento deveria ser instituído por lei. O erro é duplo: (i) se o decreto segue critérios legais, a alteração é válida; (ii) a data de início deve ser 01/01/2025 (anualidade), e não 01/02/2025 (que importaria uma dupla contagem desnecessária).

Alternativa B – ❌ Incorreta

Sugere cobrança imediata, condicionada à existência de lei. A anterioridade anual impede a cobrança no mesmo exercício financeiro; mesmo que a lei fosse editada, o IPTU majorado só vale a partir do ano seguinte.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Ainda que o decreto siga critérios legais, a cobrança imediata viola a anterioridade anual. A exceção de atualização por decreto não afasta o princípio constitucional.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta: o decreto é válido se seguir critérios legais, e a cobrança ocorre a partir do exercício financeiro seguinte (01/01/2025). Essa é a solução que concilia a jurisprudência sobre atualização da base por decreto (STF) com os princípios da anterioridade anual e da legalidade.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Erra na data: fixa 01/02/2025. A anterioridade anual já impõe 01/01/2025; não há razão para postergar mais 30 dias. A noventena, quando aplicável, conta-se da lei, não do decreto.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que o decreto é inválido para alterar a base, ou que a cobrança exige espera até fevereiro (por suposta noventena). Na verdade, o STF admite a atualização por decreto desde que fundada em lei, e o marco temporal decisivo é a anualidade (01/01/2025).

Gabarito: letra D

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