Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu092288
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Os servidores públicos, ao longo dos últimos dois meses, têm realizado manifestações com o objetivo de pressionar os Vereadores a conceder a revisão anual de seus vencimentos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Em razão dessa mobilização, o Presidente da Câmara Municipal convocou reunião com representantes da carreira e com a Procuradoria da Casa, a fim de tratar do tema.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os procuradores presentes na reunião afirmam, de forma correta, que
Aa revisão anual de vencimentos é obrigatória, devendo o chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei tratando do assunto todos os anos.
Ba não realização da revisão, salvo motivo justificado, gera direito subjetivo à indenização dos servidores.
Co tema pode ser tratado em decreto legislativo, a ser aprovado pela Câmara, contemplando todos os servidores da Administração, desde que não ultrapassado os índices oficiais de inflação.
Da lei não é mais necessária para isso, pois, de acordo com o STF, o reajuste do salário base dos servidores públicos pelos índices de inflação deve ser feito automaticamente, de maneira anual.
Eo Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
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GabaritoE — o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
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Revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos
Gabarito: alternativa E. O STF firmou que a revisão geral anual dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e depende de lei específica. O Poder Judiciário não pode ordenar ao Executivo que apresente projeto de lei nem fixar o índice de correção – posição que a alternativa E reproduz corretamente.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. A Constituição e a interpretação do STF deixam claro que a revisão anual não é automática nem obrigatória: trata-se de uma faculdade política do Chefe do Executivo, que deve ser exercida por lei de sua iniciativa.
Art. 115CE-SP-1989
“a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”
A norma estadual espelha a regra federal (CF, art. 37, X c/c art. 61, § 1º, II, “a”). O STF, em reiteradas decisões (ADIs 3.539, 3.543, 4.288 e RE 565.089), declarou inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratavam da revisão geral, afirmando que a competência é privativa do Chefe do Executivo e que o Judiciário não pode substituí-lo.
Alternativa
Afirmação sobre a Revisão Geral Anual (art. 37, X, CF)
Correta?
Fundamento (STF)
A
A revisão é obrigatória e o Chefe do Executivo deve apresentar projeto de lei todos os anos.
❌
A revisão é faculdade política do gestor, não obrigação. O STF não admite que o Judiciário imponha o envio do projeto.
B
A não realização da revisão, salvo motivo justificado, gera direito subjetivo à indenização.
❌
O STF não reconhece direito subjetivo à indenização pela mera ausência de revisão anual.
C
O tema pode ser tratado em decreto legislativo aprovado pela Câmara, para todos os servidores, dentro dos índices oficiais de inflação.
❌
A CF exige lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 37, X c/c art. 61, § 1º, II, "a"). Decreto legislativo é ato do Legislativo, inadequado.
D
A lei não é mais necessária; o reajuste deve ser automático e anual, conforme STF.
❌
O STF exige lei específica para a revisão. Não há previsão de reajuste automático.
E
O Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei nem fixar o índice de correção.
✅
Jurisprudência consolidada do STF (ADIs 3.539, 3.543, 4.288 e RE 565.089): o Judiciário não pode substituir a discricionariedade do Executivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão anual é obrigatória e que o Chefe do Executivo deve apresentar projeto todos os anos. Contraria a jurisprudência do STF: a revisão é faculdade do gestor, não obrigação. O STF reconhece que o não encaminhamento não pode ser suprido pelo Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a não realização da revisão gera direito subjetivo à indenização. O STF não reconhece esse direito; a ausência de revisão não é hipótese de responsabilidade civil automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que a revisão seja feita por decreto legislativo. A Constituição exige lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 37, X e art. 61, § 1º, II, “a”). Decreto legislativo é ato do Legislativo sem sanção do Executivo, inadequado para a matéria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que lei não é mais necessária e que o reajuste deve ser automático pelos índices de inflação. O STF rejeita essa tese: a revisão anual exige lei específica e não pode ser feita automaticamente, sob pena de violação à separação dos poderes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a jurisprudência do STF: “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Essa é a posição consolidada da Corte, que respeita a separação dos poderes e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o STF poderia obrigar o Executivo a reajustar os vencimentos. Lembre-se: a revisão anual é um poder político, e não um dever jurídico exigível judicialmente. O Judiciário não pode invadir a competência legislativa do Executivo.