Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
vu092290
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Juliana, vereadora, propôs projeto de lei que tem por objeto dispor sobre as atribuições de órgãos da Administração Pública e anistiar servidores públicos punidos em virtude da participação em movimentos reivindicatórios. O processo legislativo está em tramitação e foi enviado à assessoria jurídica, da Câmara Municipal, para elaboração de parecer.O(a) Procurador(a) Jurídico(a), responsável pela análise do caso, poderá afirmar, de forma correta, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o projeto é
Atotalmente inconstitucional, do ponto de vista formal, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Bconstitucional, caso não resulte em aumento de despesas ou na criação de órgãos.
Cparcialmente constitucional, pois parlamentar pode apresentar proposição que anistie agentes públicos por infrações cometidas no exercício do direito de greve.
Dtotalmente inconstitucional, por competir à União legislar sobre direito administrativo.
Econstitucional na parte em que trata das atribuições dos órgãos administrativos, pois compete ao Poder Legislativo definir a estrutura dos entes federativos.
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GabaritoA — totalmente inconstitucional, do ponto de vista formal, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo.
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Iniciativa Legislativa e Separação dos Poderes
Gabarito: letra A. O projeto de lei proposto por vereadora é totalmente inconstitucional do ponto de vista formal, pois ambas as matérias – organização da Administração Pública e anistia de servidores – são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa reserva de iniciativa aplica-se simetricamente aos Municípios (art. 61, §1º, II, 'c' e 'e' da CF, por simetria).
A questão exige conhecer os limites da iniciativa legislativa parlamentar no âmbito municipal. O STF firma que leis que criam atribuições para órgãos administrativos ou que disciplinam o regime jurídico de servidores (como anistia) não podem ser originadas no Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (ADI 2.417, AI 643.926 ED).
Matéria do Projeto
Iniciativa Legislativa (CF/88, art. 61, §1º)
Jurisprudência do STF
Conclusão sobre o Projeto
Atribuições de órgãos da Administração Pública
Privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "e")
Vício formal de iniciativa, independentemente de aumento de despesas (AI 643.926 ED)
Inconstitucional
Anistia de servidores públicos
Privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "c")
Matéria de regime jurídico de servidores, reservada ao Executivo (ADI 2.417)
Inconstitucional
Projeto de lei de autoria de vereadora
Violação à reserva de iniciativa do Prefeito (simetria aos arts. 61, §1º, II, "c" e "e")
Vício formal insanável (STF)
Totalmente inconstitucional
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece o vício formal de iniciativa. O projeto versa sobre dois temas que, por simetria ao modelo federal, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal: (1) atribuições de órgãos da Administração (art. 61, §1º, II, 'e') e (2) anistia de servidores públicos (art. 61, §1º, II, 'c'). Portanto, projeto de lei de autoria de vereadora é formalmente inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alegação de que a lei seria constitucional se não acarretasse aumento de despesas ou criação de órgãos é equivocada. A reserva de iniciativa independe do impacto financeiro; a matéria em si é subtraída à iniciativa legislativa parlamentar. O STF já decidiu que mesmo leis que apenas fixam atribuições, sem criar despesas, padecem de vício formal se propostas por parlamentares (AI 643.926 ED).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anistia de servidores públicos por infrações disciplinares insere-se no regime jurídico dos servidores, matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'c'). A jurisprudência do STF não admite que parlamentar apresente projeto sobre anistia de servidores, pois isso interfere na gestão de pessoal, típica do Poder Executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir à União competência legislativa exclusiva sobre direito administrativo. Na verdade, o direito administrativo é matéria de competência concorrente (art. 24, XI, CF), cabendo aos Estados e Municípios legislar sobre sua própria administração. O vício do projeto não é de competência federativa, mas de iniciativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A parte que trata das atribuições dos órgãos administrativos é justamente a que configura vício de iniciativa. A definição da estrutura administrativa é ato de gestão do Executivo; o Legislativo pode até fiscalizar, mas não pode iniciar lei que imponha atribuições a órgãos do Executivo (STF: ADI 2.417).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que anistia é matéria de livre deliberação do Legislativo, quando, na verdade, por envolver servidores públicos, a iniciativa é privativa do Executivo. Fique atento: o STF considera anistia disciplinar como parte do regime jurídico de servidores.
Gabarito: letra A — totalmente inconstitucional por vício de iniciativa.