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Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrganização dos Poderes
Código
vu092292
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito da competência dos Tribunais de Contas, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AAs decisões dos Tribunais de Contas são passíveis de recurso ao Poder Legislativo, caso previsto na Constituição Estadual.
  2. BOs Tribunais de Contas devem apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
  3. COs Tribunais de Contas não possuem competência para apreciar as contas e os gastos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem natureza jurídica de direito privado.
  4. DAs Cortes de Contas só podem suspender a execução de contrato administrativo ou de licitação caso autorizadas pelo Poder Legislativo.
  5. EAs decisões dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo judicial.
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GabaritoB — Os Tribunais de Contas devem apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 71, III, estabelece que os Tribunais de Contas devem apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Essa é a literalidade do texto constitucional, que a alternativa B reproduz fielmente.

A questão testa o conhecimento das competências constitucionais das Cortes de Contas (TCU, TCEs e TCMs), especialmente o teor do art. 71 da CF/88. Muitas alternativas trazem distorções comuns em provas.

Art. 71, IIICF/88

Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as decisões dos Tribunais de Contas seriam passíveis de recurso ao Poder Legislativo, se previsto na Constituição Estadual. Isso é falso: as decisões das Cortes de Contas são de natureza administrativa e não podem ser revistas pelo Legislativo. O STF, na ADI 4.190, firmou que os Tribunais de Contas não são subordinados ao Legislativo e suas decisões não comportam recurso para esse Poder. A Constituição Estadual não poderia criar tal recurso, pois violaria a simetria com o modelo federal (art. 75 c/c art. 71).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme já destacado, reproduz exatamente o art. 71, III, da CF/88. Os Tribunais de Contas devem apreciar a legalidade das admissões de pessoal (efetivos, temporários, etc.) para fins de registro, mas excluem-se as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Essa exceção é expressa e não admite interpretação contrária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os Tribunais de Contas não têm competência sobre empresas públicas e sociedades de economia mista por serem de direito privado. Engano: o art. 71, II, da CF/88 inclui expressamente na competência de julgamento as "sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal". O STF já decidiu que as empresas estatais, mesmo explorando atividade econômica, estão sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas quanto à aplicação de recursos públicos (MS 25.092). A natureza jurídica de direito privado não as exclui da fiscalização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que as Cortes de Contas só podem suspender a execução de contrato ou licitação se autorizadas pelo Poder Legislativo. Na verdade, o art. 71, X, confere ao TCU o poder de sustar diretamente atos administrativos (não contratos) se não cumprido o prazo assinalado. Para contratos, o art. 71, §1º determina que a sustação seja feita pelo Congresso Nacional; mas, se este não agir em 90 dias, o próprio Tribunal decidirá (art. 71, §2º). Portanto, não há necessidade de autorização prévia do Legislativo; a atuação do Tribunal é autônoma e subsidiária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo judicial. O art. 71, §3º, da CF/88 diz: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". A lei não acrescenta a palavra "judicial". O STF (RE 826.571) consolidou que se trata de título executivo extrajudicial, pois o Tribunal de Contas não exerce jurisdição. Portanto, a inclusão do termo "judicial" torna a alternativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E é clássica: o candidato decora "título executivo" e a banca introduz "judicial", alterando a natureza do título. Lembre-se: o Tribunal de Contas julga administrativamente, não judicialmente; seus títulos são extrajudiciais.

Gabarito: letra B.

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