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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
vu092294
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Maria Mariana, Vereadora do Município X, propôs projeto de lei com o objetivo de autorizar o fornecimento, gratuito, no âmbito do Município, de análogos a insulina aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) aos inscritos em programa de educação para diabéticos. Após o início do trâmite regular, o processo legislativo foi encaminhado à Comissão de Constituição de Justiça da Câmara Municipal, que solicitou da Procuradoria da Casa a elaboração de parecer sobre a constitucionalidade da proposição.Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Procurador deverá informar de maneira correta que a proposta
  1. Aé inconstitucional, pois compete à União legislar privativamente sobre a saúde.
  2. Bserá constitucional caso o Prefeito sancione o projeto de lei aprovado pela Câmara, por ter o Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar processo legislativo com esse tema.
  3. Cé inconstitucional, por dar aos munícipes tratamento diferenciado dos concedidos a indivíduos localizados em outros municípios, violando o princípio da isonomia.
  4. Dé constitucional, pois o fornecimento da substância nova não caracteriza benefício novo, pois os indivíduos possuem o direito constitucional a atendimento integral de saúde.
  5. Eserá constitucional caso preveja, expressamente, a origem da fonte do custeio da nova despesa e destine a política exclusivamente aos que demonstrem incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
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GabaritoD — é constitucional, pois o fornecimento da substância nova não caracteriza benefício novo, pois os indivíduos possuem o direito constitucional a atendimento integral de saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à saúde e competência legislativa municipal

Gabarito: letra D. O STF firma que a prestação de medicamentos pelo Município, como forma de concretizar o direito constitucional à saúde (CF, art. 196), não configura benefício novo, mas mero cumprimento do dever estatal. A competência para legislar sobre saúde é concorrente (art. 24, XII, CF), cabendo aos Municípios suplementar as normas gerais no âmbito de seu interesse local (art. 30, II). A proposta da Vereadora é, portanto, constitucional.

A banca testa o entendimento consolidado do STF sobre a competência municipal para fornecer medicamentos e a natureza do direito à saúde. A chave da questão é distinguir o que é “benefício novo” (criação de vantagem não prevista) da concretização de um direito já assegurado pela Constituição. O fornecimento de insulinas análogas aprovadas pela ANVISA insere-se na obrigação estatal de “atendimento integral” (art. 198, II, CF).

Art. 22CF/88

Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...) XXIII — seguridade social (...) Parágrafo único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Perceba que “saúde” não consta no rol do art. 22, o que confirma que a matéria não é de competência privativa da União.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que “compete à União legislar privativamente sobre a saúde” é falsa. A saúde é matéria de competência concorrente (União, Estados e DF – art. 24, XII, CF), cabendo à União apenas estabelecer normas gerais. Os Municípios, por sua vez, podem legislar sobre saúde com fundamento no art. 30, I e II, CF (interesse local e suplementaridade). Logo, não há usurpação de competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a iniciativa de leis que criem despesas para o Poder Executivo seja, em regra, privativa do Prefeito (para âmbito municipal, analogia ao art. 61, §1º, II, “b”, CF), o STF tem entendido que a lei que concretiza direito fundamental à saúde – como fornecimento de medicamentos – não está sujeita a esse vício de iniciativa. Precedentes: ADI 3.394/DF (Rel. Min. Eros Grau) e RE 226.489/RJ (Rel. Min. Moreira Alves). A mera sanção do Prefeito não sana eventual inconstitucionalidade material, e, no mérito, a lei é constitucional independentemente de quem a propôs.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fornecimento gratuito de medicamentos apenas no âmbito do Município X não viola a isonomia. Cada ente federativo possui autonomia para definir suas políticas públicas de saúde, dentro de sua competência. O STF rechaça a tese de que a diferença de tratamento entre munícipes de localidades distintas ofende a igualdade, pois a federação pressupõe diversidade de políticas. A isonomia exige tratamento igual dentro de cada esfera de governo, não uniformidade nacional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que o fornecimento de insulinas análogas “não caracteriza benefício novo”. O direito à saúde (CF, art. 196) é de aplicação imediata e inclui a assistência terapêutica integral. O Município, ao disponibilizar medicamento aprovado pela ANVISA, está apenas cumprindo esse dever. O STF tem jurisprudência pacífica de que leis municipais que preveem distribuição gratuita de remédios são constitucionais, por implementarem direito fundamental (ex.: RE 290.549/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; ARE 1.339.104 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A condicionante de “prever expressamente a origem da fonte de custeio” e “destinar exclusivamente aos que demonstrem incapacidade financeira” não é requisito de constitucionalidade para essa hipótese. O STF não exige, para leis que concretizam o direito à saúde, a indicação de fonte de custeio, e a universalidade do SUS (art. 196, CF) impede a restrição a pessoas comprovadamente pobres. A inclusão dessas cláusulas poderia até ser permitida, mas sua ausência não torna a lei inconstitucional. A alternativa sugere que, sem elas, a lei seria inválida – o que é falso.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E é o típico distrator que impõe requisitos não exigidos pelo STF (fonte de custeio e focalização). O candidato que conhece a teoria da “reserva do possível” pode achar que são necessários, mas o STF entende que o direito à saúde é autoaplicável e independe de previsão orçamentária prévia. Atenção: não confundir criação de despesa com concretização de direito fundamental.

Gabarito: letra D.

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