Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
vu092326
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A empresa ABC foi executada judicialmente por uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil). Após bloqueio de valores em suas contas, opôs embargos à execução nos próprios autos, alegando excesso de execução, pois parte do débito já teria sido quitada, e nulidade da penhora por atingir recursos destinados ao pagamento de salários.Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz deverá
Arejeitar liminarmente os embargos, uma vez que opostos nos próprios autos.
Brejeitar liminarmente os embargos, uma vez que a empresa ABC deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cconceder prazo para que a empresa ABC faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Dadmitir os embargos, desde que prestada caução.
Eadmitir os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que não prestada a caução.
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GabaritoC — conceder prazo para que a empresa ABC faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
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Embargos à execução: irregularidade formal e excesso de execução
Gabarito: letra C. O juiz deve conceder prazo para que a empresa faça o desentranhamento dos embargos e promova sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque os embargos foram opostos nos próprios autos, o que contraria o art. 914, §1º, do CPC, que exige autuação em apartado. Trata-se de irregularidade sanável, não de causa de rejeição liminar. Além disso, a hipótese comporta mais de um fundamento (excesso de execução e nulidade da penhora), de modo que a ausência de demonstrativo discriminado não acarreta rejeição liminar, mas apenas o não conhecimento da alegação de excesso (art. 917, §4º, II, CPC).
O CPC estabelece regras específicas para a oposição de embargos à execução. Vejamos:
Art. 914, §1CPC
Art. 914, §1º — "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
Art. 917, §4º — "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:" I — serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II — serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
Na situação narrada, a empresa opôs os embargos nos próprios autos (irregularidade) e alegou excesso de execução (pois parte do débito já foi quitada) e nulidade da penhora (por atingir recursos salariais). Portanto, há mais de um fundamento, e a consequência da falta de demonstrativo não é a rejeição liminar, mas o processamento dos embargos sem análise do excesso.
Analisemos cada alternativa:
Aspecto
Regra no CPC (art. 914, §1º)
Consequência do descumprimento
Exceção / Observação
Local de oposição dos embargos
Devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (autos próprios).
Irregularidade formal sanável: juiz concede prazo para desentranhamento e redistribuição.
Não é causa de rejeição liminar.
Excesso de execução como único fundamento
Exige demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido (art. 917, §4º).
Rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito.
—
Excesso de execução + outro fundamento
Exige demonstrativo para a alegação de excesso.
Embargos são processados, mas o juiz não examina a alegação de excesso (art. 917, §4º, II).
O outro fundamento (ex.: nulidade da penhora) é analisado normalmente.
Efeito suspensivo
Depende de requerimento e, em regra, de caução (art. 919, §1º).
Sem caução, os embargos são recebidos sem efeito suspensivo.
A ausência de caução não impede o recebimento dos embargos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Rejeitar liminarmente os embargos, uma vez que opostos nos próprios autos." A oposição nos próprios autos é mera irregularidade formal, sanável mediante desentranhamento e distribuição em apartado. Não há previsão de rejeição liminar por esse motivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Rejeitar liminarmente os embargos, uma vez que a empresa ABC deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Como há outro fundamento (nulidade da penhora), aplica-se o art. 917, §4º, II — os embargos não são rejeitados, mas processados, e o juiz simplesmente não examinará a alegação de excesso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Conceder prazo para que a empresa ABC faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência." Essa é a providência correta: o juiz deve sanear o vício formal, determinando a remessa dos embargos para autos apartados, conforme art. 914, §1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Admitir os embargos, desde que prestada caução." A caução não é requisito para a oposição de embargos; o art. 914 expressamente dispensa penhora, depósito ou caução para a oposição. A caução é exigida apenas para a concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Admitir os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que não prestada a caução." Embora os embargos, em regra, não tenham efeito suspensivo (art. 919, caput), a justificativa "uma vez que não prestada a caução" é inadequada, pois a caução não é condição para a mera admissão dos embargos; é requisito para eventual concessão de efeito suspensivo. Além disso, a irregularidade formal (embargos nos próprios autos) deve ser sanada antes.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de embargos à execução, lembre-se sempre de verificar se há mais de um fundamento; a ausência de demonstrativo só leva à rejeição liminar se o excesso for o único argumento. A forma dos embargos (autos apartados) é exigência legal, mas passível de correção.