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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
vu092329
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Ulisses ajuizou ação de revisão de contrato de empréstimo bancário contra o banco X, mas não indicou quais cláusulas pretendia discutir nem especificou o valor incontroverso do débito. A petição inicial foi indeferida pelo juiz.Considerando o caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta.
  1. AO juiz não deveria indeferir a petição inicial, uma vez que a indicação das cláusulas e o valor incontroverso do débito podem ser discutidos no saneamento do processo.
  2. BA inépcia da petição inicial só ocorre quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir, não se aplicando às ações revisionais de contrato.
  3. CO indeferimento da petição inicial não admite recurso, podendo ser reproposta a ação a qualquer momento.
  4. DUlisses poderá interpor apelação, sendo facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. EEm caso de apelação e reforma da decisão, o processo retornará ao juiz de origem e o prazo de contestação começará a contar da publicação do acórdão.
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GabaritoD — Ulisses poderá interpor apelação, sendo facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indeferimento da petição inicial em ações revisionais de contrato

Gabarito: letra D. Contra a decisão que indefere a petição inicial, cabe apelação, e o juiz pode se retratar no prazo de 5 dias, conforme o art. 331 do CPC. Esse dispositivo é expresso: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." A questão testa justamente o conhecimento literal desse artigo e a regra específica para ações revisionais do art. 330, §2º.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o juiz não deveria indeferir a inicial é falsa. Nas ações que visem revisar obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, §2º do CPC exige que a petição inicial discrimine as cláusulas contestadas e quantifique o valor incontroverso do débito. A falta de tais requisitos torna a petição inepta, autorizando o indeferimento. A emenda ou saneamento posterior não supre essa exigência legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Contraria o art. 330, §2º. A inépcia da petição inicial pode sim ocorrer nas ações revisionais de contrato, justamente quando o autor não especifica as obrigações contratuais que pretende discutir e o valor incontroverso. Não se trata de ausência de pedido ou causa de pedir, mas de vício específico previsto em lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O indeferimento da petição inicial é sentença (art. 485, I, CPC) e, como tal, desafia apelação (art. 331). A parte não está limitada a repropor a ação; pode recorrer imediatamente. A assertiva nega o direito ao recurso, o que é equivocado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 331 do CPC:

Art. 331CPC

Art. 331 — "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

Portanto, Ulisses pode apelar e o juiz tem cinco dias para reconsiderar a decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 331, §2º estabelece que, em caso de reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começa a correr da intimação do retorno dos autos (e não da publicação do acórdão). Assim: "Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334." A alternativa troca o marco inicial.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a pegadinha típica: parece razoável que o juiz desse oportunidade de emenda antes de indeferir, mas o art. 330, §2º é incisivo – a falta dos elementos essenciais (discriminação das cláusulas e valor incontroverso) já configura inépcia, autorizando o indeferimento sem prévia emenda. Memorize essa exceção procedimental!

Gabarito: letra D

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