Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Penalidades
Código
vu092529
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Agente Legislativo de Serviços Operacionais - Motorista
A responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar, caberá sempre ao
Aembarcador.
Bexpedidor.
Ccontratante.
Dproprietário.
Econdutor.
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GabaritoD — proprietário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade por infrações de trânsito (CTB, art. 257)
Gabarito: letra D (proprietário). O art. 257, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece que cabe sempre ao proprietário a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando exigida, e outras disposições que deva observar.
Art. 257, §2CTB
Art. 257, § 2º — "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O embarcador é responsável especificamente por infrações relacionadas a excesso de peso de carga (art. 257, §4º), não pelas formalidades gerais do veículo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O expedidor não é sujeito mencionado no art. 257 para responsabilidade de trânsito; a lei cita condutor, proprietário, embarcador e transportador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contratante não figura como responsável no CTB; a responsabilidade pelas formalidades é do proprietário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme literalidade do art. 257, §2º, cabe ao proprietário sempre essa responsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O condutor responde pelas infrações decorrentes de atos na direção do veículo (art. 257, §3º), mas não pelas formalidades e conservação do veículo, que são de responsabilidade do proprietário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as responsabilidades do condutor (dirigir) e do proprietário (manutenção/regularização). O §3º responsabiliza o condutor pelos atos de direção, mas as questões de licenciamento, conservação e habilitação dos condutores são sempre do proprietário. Lembre: se a infração é sobre o estado do veículo ou a regularidade documental, o responsável é o proprietário.