Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
vu092539
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controle Interno
Considerando as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que
Aa ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Bo direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Co direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário não se sujeita à decadência ou à prescrição dada a sua natureza e finalidade constitucional.
Ea ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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GabaritoB — o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Extinção do Crédito Tributário: Decadência e Prescrição
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 173, II do CTN, que trata da decadência do direito de constituir o crédito tributário quando o lançamento anterior foi anulado por vício formal — o prazo é de 5 anos contados da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva. As demais alternativas confundem as regras de decadência (arts. 173) e prescrição (art. 174) ou negam a existência desses institutos.
A questão exige distinguir duas causas de extinção do crédito tributário previstas no CTN:
Decadência (art. 173): extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito (lançar).
Prescrição (art. 174): extingue a ação para cobrar o crédito já constituído.
O CTN estabelece dois marcos iniciais para a decadência (art. 173) e um para a prescrição (art. 174). A banca explora a troca desses marcos.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Instituto
Objeto da extinção
Prazo
Marco inicial (contagem)
Fundamento legal
Decadência (alternativa B)
Direito de constituir o crédito (lançar)
5 anos
Data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal
Art. 173, II, CTN
Decadência (regra geral)
Direito de constituir o crédito (lançar)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Art. 173, I, CTN
Prescrição (alternativa A)
Ação para cobrar o crédito já constituído
5 anos
Data da constituição definitiva do crédito tributário
Art. 174, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
O enunciado trata da prescrição da ação de cobrança, mas o marco inicial está errado: a prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174), não do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento possível (que é regra da decadência — art. 173, I). A alternativa mistura os dois institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 173, II do CTN. Trata-se da decadência do direito de lançar quando o lançamento anterior foi anulado por vício formal. O prazo é de 5 anos contados da data em que a decisão anulatória se torna definitiva (não cabe mais recurso).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência se conta da constituição definitiva do crédito. Na verdade, esse é o termo inicial da prescrição (art. 174). A decadência tem seus próprios marcos (art. 173, I e II). A banca inverte os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito de constituir o crédito sujeita-se sim à decadência (art. 173) e a cobrança sujeita-se à prescrição (art. 174). Não há imprescritibilidade nem imprescritibilidade do crédito tributário em geral (salvo exceções como a pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade, que é outro contexto). A alternativa nega institutos expressos em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa tenta aplicar o marco do art. 173, II à prescrição da ação de cobrança. A prescrição, porém, conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174), não da data da decisão anulatória. Erro de regime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os marcos iniciais da decadência e da prescrição. O candidato deve memorizar: art. 173 (decadência) tem dois marcos: (I) regra geral — primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento possível; (II) anulação por vício formal — data da decisão definitiva. Já a prescrição (art. 174) tem um único marco: data da constituição definitiva. Muita atenção para não confundir.
PEGA ESSA DICA!
MODERECOPA ANIS
Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.
— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)