Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu092594
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Processo Legislativo
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a edição de medidas provisórias municipais
Aé expressamente vedada pela Constituição Federal.
Bé permitida pela Constituição Federal, desde que esteja prevista na Lei Orgânica do Município.
Cdepende de aprovação de emenda à Constituição Federal, autorizando a sua edição.
Dé permitida, desde que tenha sido aprovada por emenda à Lei Orgânica do Município, e apenas para situações de urgência e relevância em matéria de interesse local.
Eé permitida pela Constituição Federal, desde que esteja prevista na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
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GabaritoE — é permitida pela Constituição Federal, desde que esteja prevista na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
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Medidas Provisórias Municipais
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência consolidada (especialmente nas ADIs 812 e 425), firmou o entendimento de que a edição de medidas provisórias por prefeitos é constitucional desde que haja previsão expressa na Constituição do respectivo Estado-membro e na Lei Orgânica do Município, em observância ao princípio da simetria com o modelo federal previsto no art. 62 da Constituição Federal. A ausência de qualquer dessas autorizações torna inviável a medida provisória municipal.
Art. 62CF/88
Art. 62 — Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
O dispositivo constitucional é dirigido ao chefe do Executivo federal, mas o STF, por simetria, estendeu a possibilidade aos Estados e Municípios, desde que suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas expressamente autorizem.
Medida provisória municipal: Fundamento (Princípio da simetria (art. 62 CF), Auto-organização dos entes); Requisitos (STF) (Previsão na Constituição Estadual, Previsão na Lei Orgânica Municipal); Natureza (CF é silente (não veda nem permite), STF admite por simetria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida provisória municipal é "expressamente vedada" pela CF. Na verdade, a Constituição Federal é silente quanto ao tema — não veda nem permite expressamente. O STF entende que o silêncio não implica proibição, mas sim abertura para que os entes federativos, por simetria, possam adotar o instrumento se houver previsão normativa local. A alternativa é, portanto, contrária à jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a MP municipal é permitida "desde que esteja prevista na Lei Orgânica do Município". Essa afirmação é incompleta: segundo o STF, é necessária também a previsão na Constituição Estadual. Apenas a previsão na Lei Orgânica não é suficiente para validar a edição de medidas provisórias pelo prefeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a edição de MP municipal "depende de aprovação de emenda à Constituição Federal". Isso não é correto: a CF não precisa ser alterada, pois o fundamento para a MP municipal decorre do princípio da simetria e da auto-organização dos entes federativos, não de uma autorização constitucional federal específica. A emenda à CF é desnecessária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a MP municipal é permitida "desde que tenha sido aprovada por emenda à Lei Orgânica do Município, e apenas para situações de urgência e relevância em matéria de interesse local". Há dois erros: (1) a previsão na Lei Orgânica não precisa ser por emenda (pode constar do texto originário); (2) falta a previsão na Constituição Estadual, que é requisito cumulativo segundo o STF. Além disso, a restrição "apenas para situações de urgência e relevância" é inerente ao próprio instituto, mas não invalida a alternativa — o principal erro é a ausência da dupla exigência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o entendimento do STF: a medida provisória municipal é permitida pela Constituição Federal (por simetria), desde que haja previsão na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município. É a única alternativa que contempla as duas exigências jurisprudenciais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença de que a MP municipal seria vedada (alternativa A) ou que bastaria a previsão na Lei Orgânica (alternativa B). O candidato desatento pode esquecer da necessidade de autorização na Constituição Estadual, exigida pelo STF. Lembre-se: dupla autorização — CE + LOM.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, ao tratar de medidas provisórias municipais, grave o binômio: Constituição Estadual (prevê a competência genérica) + Lei Orgânica (regulamenta o procedimento). O STF é rigoroso quanto a essa dupla exigência.