Atestado médico: natureza jurídica e ética
Gabarito: letra C. O atestado médico é, para todos os efeitos, parte integrante do ato médico, e sua dissociação deste constitui ilícito ético passível de punição — é exatamente o que afirma a alternativa correta. Essa premissa decorre da própria definição de atestado como declaração redigida por autoridade médica sobre fatos médicos, cuja emissão é um direito do paciente e um dever do médico, estando sujeita às normas do Código de Ética Médica e à fiscalização dos Conselhos de Medicina.
O atestado médico é um documento oficioso, ou seja, pode ser contestado, pois expressa a opinião de um médico sobre o estado de saúde de um paciente. Apesar disso, goza de presunção de veracidade e tem alto valor moral e legal. Sua natureza é ético-legal: trata-se do ato de afirmar ou provar em caráter oficial. Por isso, o atestado não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um documento que pode autorizar registro civil, permitir admissão e afastamento do trabalho, gerar licenças médicas, indenizações, aposentadorias, entre outros efeitos.
A emissão do atestado exige do médico uma série de cuidados, como a identificação completa do paciente e do próprio médico, a discriminação do motivo do atestado, a informação de quem o solicitou, a expressão "foi por mim examinado na data de hoje", a recomendação de afastamento e o tempo de afastamento em numeral e por extenso. Esses cuidados visam evitar adulterações e mau uso do documento, protegendo tanto o paciente quanto o médico de sanções éticas ou legais.
A distinção central que a questão explora é entre o atestado como ato médico e o atestado como mero relato de condições de saúde. Enquanto o atestado é sempre um ato médico, o simples relato pode não ter essa natureza, mas isso não afasta a obrigação de sigilo. O sigilo médico é um dever fundamental que se aplica a qualquer informação obtida no exercício profissional, independentemente de o documento ser um atestado formal ou um relato informal. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o sigilo poderia ser dispensado em relatos simples, o que é incorreto.
Outra armadilha comum é a confusão entre atestado médico e atestado de saúde ocupacional (ASO). O ASO é um documento específico da medicina do trabalho, regulamentado por normas próprias, e não se confunde com o atestado médico comum. A alternativa D tenta explorar essa confusão ao afirmar que o CFM determina que todo ASO contenha diagnóstico escrito e codificado, o que não corresponde à realidade normativa.
A alternativa E também apresenta uma armadilha ao afirmar que, no âmbito do SESMT, o médico é o único profissional legalmente preso ao sigilo profissional. Na verdade, todos os profissionais de saúde que atuam no SESMT, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, também estão sujeitos ao sigilo profissional, conforme seus respectivos códigos de ética.
A alternativa B, por sua vez, tenta confundir ao afirmar que o atestado para comunicar ao sindicato de classe o afastamento do trabalho por doença deixa de ser associado ao ato médico. Isso é incorreto, pois o atestado é sempre um ato médico, independentemente do destinatário.
Portanto, a alternativa C é a correta, pois reconhece que o atestado é parte integrante do ato médico e que sua dissociação constitui ilícito ético. Essa é a premissa fundamental que orienta a emissão de atestados e que a questão busca destacar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando o atestado constitui um simples relato das condições de saúde, o resguardo do sigilo médico sobre o diagnóstico não é exigência legalmente obrigatória. Isso é incorreto, pois o sigilo médico é um dever fundamental que se aplica a qualquer informação obtida no exercício profissional, independentemente de o documento ser um atestado formal ou um relato simples. O sigilo é uma obrigação legal e ética que não pode ser dispensada pelo médico, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como determinação judicial ou justa causa. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o sigilo poderia ser relativizado em relatos simples, o que é um erro grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando o atestado tem a função de comunicar ao sindicato de classe o afastamento do trabalho por doença, adequadamente codificada no documento, deixa de ser associado ao ato médico, segundo o código de ética. Isso é incorreto, pois o atestado é sempre um ato médico, independentemente do destinatário ou da finalidade. O Código de Ética Médica não faz qualquer distinção entre atestados para fins trabalhistas, sindicais ou outros. A emissão de atestado é um ato privativo do médico e está sujeita às normas éticas, independentemente de quem o solicita ou para que fim se destina. A banca tenta confundir ao sugerir que a finalidade do atestado poderia alterar sua natureza jurídica, o que não ocorre.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, para todos os efeitos, o atestado é considerado parte de um ato médico e sua dissociação deste constitui ilícito ético passível de punição. Isso está correto, pois o atestado médico é, por definição, uma declaração redigida por autoridade médica sobre fatos médicos, cuja finalidade é afirmar o estado mórbido ou de higidez de um paciente. Do ponto de vista ético-legal, trata-se do ato de afirmar ou provar em caráter oficial. O atestado é parte integrante do ato médico, e seu fornecimento caracteriza um direito inquestionável do paciente. A dissociação do atestado do ato médico, como a emissão de atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, constitui ilícito ético, conforme previsto no Código de Ética Médica, que veda ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Essa é a premissa fundamental que orienta a emissão de atestados e que a questão busca destacar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, por determinação do Conselho Federal de Medicina, todo atestado de saúde ocupacional (ASO) deve conter o diagnóstico escrito e codificado de todas as doenças e transtornos identificados no exame admissional. Isso é incorreto, pois o ASO é um documento específico da medicina do trabalho, regulamentado por normas próprias, como a NR-7, e não se confunde com o atestado médico comum. O CFM não determina que todo ASO contenha diagnóstico escrito e codificado de todas as doenças e transtornos identificados. Na verdade, o ASO deve conter informações sobre a aptidão do trabalhador para a função, mas o diagnóstico detalhado pode não ser exigido em todos os casos, respeitando-se o sigilo médico. A banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao CFM uma determinação que não existe, explorando a confusão entre atestado médico e ASO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no âmbito do SESMT, para qualquer tipo de relatório sobre o trabalhador, o médico é o único profissional legalmente preso ao sigilo profissional. Isso é incorreto, pois todos os profissionais de saúde que atuam no SESMT, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, também estão sujeitos ao sigilo profissional, conforme seus respectivos códigos de ética. O sigilo profissional é um dever de todos os profissionais de saúde, não apenas do médico. A banca tenta confundir ao sugerir que apenas o médico estaria sujeito ao sigilo, o que é um erro, pois o sigilo é uma obrigação de todos os profissionais que lidam com informações de saúde dos trabalhadores.
Gabarito: letra C