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Questão de Medicina — Oncologia — VUNESP 2025

MedicinaOncologia
Código
vu093218
Banca
VUNESP
Órgão
FAMEMA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico I - Especialidade: Oncologia Clinica
A medicina é uma profissão regulamentada no Brasil, e há algumas exigências para seu exercício.A respeito de médicos graduados no exterior, sem revalidação do diploma no Brasil, que estejam realizando cursos de especialização ou pós-graduação em instituições de ensino no país, é correto afirmar que tais profissionais
  1. Apodem exercer a medicina em qualquer instituição nacional, desde que com supervisão.
  2. Bpodem exercer a medicina apenas na instituição em que fazem o curso e sob supervisão de médico habilitado.
  3. Cnão podem exercer nenhum ato médico, mesmo que com supervisão, inclusive na instituição em que são alunos.
  4. Dpodem exercer apenas atos médicos em que não haja invasão do paciente, como cirurgias.
  5. Epodem exercer a medicina em território nacional após concluírem a especialização ou a pós-graduação.
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GabaritoB — podem exercer a medicina apenas na instituição em que fazem o curso e sob supervisão de médico habilitado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exercício da medicina por graduados no exterior sem revalidação

Gabarito: letra B. Médicos graduados no exterior, sem revalidação do diploma, que estejam cursando especialização ou pós-graduação em instituição de ensino no Brasil podem exercer a medicina apenas na instituição em que fazem o curso e sob supervisão de médico habilitado — é a exceção prevista na legislação profissional (Lei nº 3.268/1957, art. 17, e Decreto nº 44.045/1958, art. 45). A regra geral é que o exercício da medicina exige diploma revalidado e registro no CRM; a permissão restrita ao ambiente acadêmico é a exceção que a alternativa B espelha.

A questão trata de um ponto específico da legislação profissional do médico: a situação do estrangeiro ou brasileiro graduado fora do país que ainda não teve o diploma revalidado, mas que está vinculado a um programa de especialização ou pós-graduação em instituição de ensino brasileira. Para entender a resposta, é preciso partir da regra geral: o exercício da medicina no Brasil exige diploma de graduação em medicina, obtido em instituição de ensino oficialmente reconhecida, e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde o profissional atua. Sem isso, qualquer ato médico é ilegal e configura exercício ilegal da profissão.

A exceção, que é exatamente o que a questão cobra, está prevista na Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e no Decreto nº 44.045/1958, que a regulamenta. Esses diplomas legais autorizam que médicos graduados no exterior, sem revalidação, exerçam a medicina exclusivamente no âmbito da instituição de ensino onde realizam curso de especialização ou pós-graduação, e sempre sob supervisão de médico habilitado. A lógica da norma é dupla: de um lado, permite que o profissional em formação complementar desenvolva atividades práticas essenciais ao aprendizado; de outro, protege o paciente, pois a supervisão de um médico registrado no CRM garante que os atos sejam praticados com responsabilidade técnica.

Na prática, isso significa que esse profissional não pode abrir consultório, não pode atender em hospitais ou clínicas fora da instituição de ensino, não pode substituir um médico registrado em plantões ou escalas, e não pode exercer a medicina de forma autônoma em nenhuma hipótese. A permissão é estritamente vinculada ao vínculo acadêmico e à supervisão. Por exemplo: um médico formado na Bolívia, sem revalidação, matriculado em uma residência médica ou curso de especialização em um hospital universitário de São Paulo, pode realizar procedimentos e atendimentos dentro daquele hospital, desde que supervisionado por um médico com registro ativo no CRM. Fora desse contexto, qualquer ato médico seria ilegal.

A distinção que importa aqui é entre revalidação de diploma e permissão acadêmica temporária. A revalidação é o processo que equipara o diploma estrangeiro ao brasileiro, permitindo o exercício pleno e irrestrito da medicina em todo o território nacional. A permissão acadêmica é uma autorização limitada, que existe apenas enquanto durar o vínculo com a instituição de ensino e que não confere, em hipótese alguma, o direito de exercer a medicina fora desse ambiente. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a exceção tende a marcar a alternativa que diz que o profissional "não pode exercer nenhum ato médico" (letra C), ou a que amplia demais a permissão (letra A). A pegadinha está em reconhecer que existe uma zona intermediária: nem proibição total, nem liberdade ampla — apenas a atuação restrita ao ambiente acadêmico, sob supervisão.

Guarde a fronteira entre a regra geral (exigência de revalidação e registro no CRM para exercer a medicina) e a exceção acadêmica (permissão restrita à instituição de ensino, sob supervisão): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Médico graduado no exterior (sem revalidação)
  • 1Regra geral
    • Exige diploma revalidado
    • Exige registro no CRM
    • Exercício pleno em todo o território
  • 2Exceção acadêmica (especialização/pós)
    • Atua na instituição do curso
    • Sob supervisão de médico habilitado
    • Fora da instituição (proibido)
    • Conclusão do curso não revalida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o profissional pode exercer a medicina em qualquer instituição nacional, desde que com supervisão. O erro está na expressão "qualquer instituição": a permissão legal é restrita à instituição em que o curso é realizado, não a qualquer instituição do país. A supervisão, por si só, não amplia o alcance da autorização — ela é um requisito adicional, mas o vínculo institucional é o limite.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa que espelha a exceção legal. O profissional graduado no exterior, sem revalidação, pode exercer a medicina apenas na instituição em que faz o curso (especialização ou pós-graduação) e sob supervisão de médico habilitado. É exatamente o que prevê a legislação profissional: a permissão é limitada ao ambiente acadêmico e condicionada à supervisão de um médico registrado no CRM.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o profissional não pode exercer nenhum ato médico, mesmo com supervisão, inclusive na instituição em que é aluno. O erro está na negação absoluta: a legislação permite a atuação restrita à instituição de ensino, sob supervisão. A alternativa C ignora a exceção acadêmica e trata o caso como se a proibição fosse total, o que contraria a norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o profissional pode exercer apenas atos médicos em que não haja invasão do paciente, como cirurgias. O erro é duplo: primeiro, a permissão legal não é limitada por tipo de ato médico — ela é limitada pelo local (instituição de ensino) e pela supervisão; segundo, a alternativa inverte a lógica ao citar cirurgias como exemplo de atos não invasivos, quando cirurgias são, por definição, procedimentos invasivos. Não há na legislação qualquer distinção entre atos invasivos e não invasivos para essa permissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o profissional pode exercer a medicina em território nacional após concluir a especialização ou a pós-graduação. O erro está na consequência: a conclusão do curso de especialização ou pós-graduação não equivale à revalidação do diploma. Para exercer a medicina de forma plena, o profissional continua dependendo da revalidação do diploma de graduação e do registro no CRM. A conclusão do curso não altera a exigência legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a proibição total (letra C) e a permissão ampla (letras A e E). O candidato que não conhece a exceção acadêmica tende a marcar a letra C, achando que sem revalidação não há nenhuma hipótese de atuação. Mas a lei abre uma exceção restrita: o profissional pode atuar na instituição de ensino, sob supervisão. A letra E também é traiçoeira: a conclusão do curso não substitui a revalidação — o diploma de graduação continua sendo o requisito para o exercício pleno. Com treino, você reconhece essa zona intermediária de imediato 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de legislação profissional, monte o mapa mental: regra geral (exigência de revalidação + registro no CRM) → exceção acadêmica (permissão restrita à instituição de ensino, sob supervisão) → limite da exceção (não confere direito ao exercício pleno). Essa estrutura resolve a maioria das questões sobre o tema, independentemente da profissão regulamentada.

Gabarito: letra B

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