Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
vu094130
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Caio namora Mévia. Caio, sabendo que os pais de Mévia guardam dinheiro e joias em casa, instiga e convence a namorada a furtar os objetos. Caio, embora não pratique nenhum ato de execução, planeja toda a ação, dirigindo toda a empreitada criminosa. Mévia furta os objetos do cofre, entregando a Caio que, ao tentar vender as joias, acabou preso, confessando o crime, bem como a participação da namorada. Diante da situação hipotética, e considerando que os pais de Mévia possuem menos de 60 anos, assinale a alternativa correta.
ACaio e Mévia praticaram o crime de furto qualificado, pela coautoria, aplicando-se a eles a escusa absolutória prevista para os crimes patrimoniais.
BCaio e Mévia praticaram o crime de furto qualificado, pela coautoria, não se aplicando a eles a escusa absolutória prevista para os crimes patrimoniais, expressamente afastada, em caso de concurso de agentes.
CMévia praticou o crime de furto simples, aplicando-se a ela a escusa absolutória, prevista para os crimes patrimoniais. Caio praticou o crime de receptação, tentado.
DMévia praticou o crime de furto qualificado, pela coautoria, aplicando-se a ela a escusa absolutória prevista para os crimes patrimoniais. Caio praticou o crime de receptação qualificada, tentado.
ECaio praticou o crime de furto qualificado, pela coautoria, agravado pela circunstância de comandar e dirigir a empreitada criminosa, não se aplicando a ele a escusa absolutória prevista para os crimes patrimoniais.
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GabaritoE — Caio praticou o crime de furto qualificado, pela coautoria, agravado pela circunstância de comandar e dirigir a empreitada criminosa, não se aplicando a ele a escusa absolutória prevista para os crimes patrimoniais.
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Escusa absolutória e concurso de pessoas no furto qualificado
Gabarito: letra E. Caio, como instigador e diretor da empreitada, responde por furto qualificado em coautoria (art. 155, §4º, IV CP), e a escusa absolutória do art. 181, II (parente descendente) não se aplica a ele, pois não é parente dos pais de Mévia. Mévia, por ser descendente direta, é isenta de pena (art. 181, II CP), mas não está sendo julgada na alternativa – a questão foca em Caio.
A banca testa o conhecimento sobre o caráter pessoal das imunidades patrimoniais e a impossibilidade de o próprio autor do crime antecedente responder por receptação. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Mévia (descendente)
Caio (namorado)
Escusa absolutória (art. 181, II)
Crime de Caio
Crime de Mévia
A
Isenta
Isenta
Aplica-se a ambos
Furto qualificado (coautoria)
Furto qualificado (coautoria)
B
Não isenta
Não isenta
Afastada por concurso de agentes
Furto qualificado (coautoria)
Furto qualificado (coautoria)
C
Isenta
Não isenta
Aplica-se a Mévia
Receptação tentada
Furto simples
D
Isenta
Não isenta
Aplica-se a Mévia
Receptação qualificada tentada
Furto qualificado (coautoria)
E
Isenta
Não isenta
Não se aplica a Caio
Furto qualificado (coautoria)
Furto qualificado (coautoria)
Escusa absolutória (art. 181, II): Natureza pessoal (Só beneficia o parente, Não se estende ao coautor); Requisitos (Descendente da vítima, Sem violência/grave ameaça); Exceções (art. 183) (Violência ou grave ameaça, Estranho não se beneficia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos (Caio e Mévia) são isentos de pena pela escusa absolutória. Erro: a escusa é pessoal e só beneficia quem tem parentesco com a vítima (art. 181, II CP). Caio é namorado, não é parente, portanto não está isento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a escusa absolutória é expressamente afastada em caso de concurso de agentes. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 183 do CP afasta as imunidades apenas nos casos de emprego de grave ameaça ou violência, e não pelo simples concurso de pessoas. Além disso, Mévia seria isenta por ser descendente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Mévia praticou furto simples. Na verdade, o furto foi cometido por duas pessoas (Caio e Mévia), configurando a qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §4º, IV). Quanto a Caio, tentar enquadrá-lo como receptador é impossível: o partícipe do crime antecedente não pode ser punido por receptação do produto do próprio crime (princípio da consunção).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também tenta atribuir a Caio o crime de receptação qualificada, o que é juridicamente inviável pelos mesmos motivos. Além disso, Mévia praticou furto qualificado (pela coautoria), mas a alternativa a descreve corretamente nesse aspecto; o erro principal é a receptação de Caio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Caio, mesmo sem executar materialmente o furto, concorreu para o crime (art. 29 CP) como instigador e organizador, respondendo por furto qualificado (art. 155, §4º, IV). A expressão "agravado pela circunstância de comandar e dirigir a empreitada criminosa" não configura causa de aumento autônoma, mas descreve a participação de Caio como autor intelectual, o que é compatível com a coautoria. A escusa absolutória não o alcança, pois não é parente dos ofendidos.
PEGA ESSA DICA!
Nos crimes patrimoniais, a escusa absolutória (art. 181 CP) é estritamente pessoal, vinculada ao parentesco com a vítima. Não se estende a coautores ou partícipes estranhos à família. Além disso, quem participa do crime antecedente não pode ser condenado por receptação (fato posterior impunível).