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Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2025

Direito PenalTipicidade
Código
vu094131
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Mévia e Tício foram namorados, por 5 anos. Mévia terminou a relação, por ter conhecido e se apaixonado por outra pessoa. Tício não se conformava com o término e, diagnosticado com depressão, todos os dias, durante meses, mandava mensagem para Mévia, dizendo que a vida sem ela perdera a graça. Mévia, sabendo da condição de saúde mental de Tício, manteve-se silente durante todo o tempo. Mas, um dia, irritada com as mensagens, que estavam causando instabilidade em seu atual relacionamento, Mévia envia a Tício a seguinte resposta: “se a vida perdeu a graça, de que vale viver? Seja homem ao menos uma vez! Coloque fim em seu sofrimento e pare de me infernizar! Eu até vou a seu enterro e faço uma homenagem póstuma!” Tício visualizou a mensagem, respondendo com “Ok”. Passados dois dias, Tício se joga da janela do prédio de sua casa. Por sorte, Tício cai em cima da carroceria de um caminhão, lotado de colchão, que passava na rua no exato momento da queda. Tício não sofreu qualquer lesão. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AMévia não incorreu em qualquer crime, visto que o tipo penal de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, para se configurar, exige que da conduta de instigar, induzir ou auxiliar advenha, no mínimo, lesão de natureza grave.
  2. BMévia, em tese, incorreu no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, que se configura com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, independentemente do resultado.
  3. CMévia, em tese, incorreu no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, na modalidade tentada, vez que a morte não se concretizou, por circunstância alheia a sua vontade.
  4. DMévia não incorreu em qualquer crime, visto que o tipo penal de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, para se configurar, exige que da conduta de instigar, induzir ou auxiliar advenha, no mínimo, lesão de natureza leve.
  5. EMévia, em tese, incorreu no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, na figura qualificada, dada a relação afetiva, entre a vítima e o autor.
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GabaritoB — Mévia, em tese, incorreu no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e automutilação, que se configura com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, independentemente do resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP)

Gabarito: letra B. Mévia, em tese, incorreu no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, caput, CP), pois a conduta de instigar alguém a suicidar-se é típica independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. A tentativa de suicídio de Tício, ainda que sem lesão, não afasta a tipicidade; o crime consuma-se com a mera prática da instigação.

A questão testa a estrutura típica do art. 122 do Código Penal, especialmente a redação dada pela Lei 13.968/2019. O caput descreve três condutas (induzir, instigar ou auxiliar materialmente) sem exigir resultado naturalístico. Os §§ 1º e 2º são qualificadoras que majoram a pena se sobrevier lesão grave ou morte. Assim, o crime se consuma com a prática da conduta incitadora, sendo irrelevante, para a tipicidade do caput, se a vítima tenta ou consuma o suicídio.

Art. 122, §1CP

Art. 122 — "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:"

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º — "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:"

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º — "Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:"

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento

A

Mévia não incorreu em crime, pois o tipo exige lesão grave

❌ Incorreta

O caput do art. 122 não exige resultado lesivo; a conduta é punível por si só

B

Mévia incorreu no crime, independentemente do resultado

✅ Correta

Crime formal: consuma-se com a mera instigação, sem necessidade de resultado

C

Mévia incorreu no crime na modalidade tentada

❌ Incorreta

O crime já se consumou com a instigação; a tentativa de suicídio é irrelevante para o caput

D

Mévia não incorreu em crime, pois o tipo exige lesão leve

❌ Incorreta

Nenhum resultado lesivo é exigido para o tipo básico

E

Mévia incorreu no crime na forma qualificada pela relação afetiva

❌ Incorreta

A relação afetiva não é qualificadora; as qualificadoras são lesão grave ou morte (art. 122, §§ 1º e 2º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime exige, no mínimo, lesão grave. Erro: o caput do art. 122 não impõe qualquer resultado lesivo; a conduta de induzir, instigar ou auxiliar é punível por si só. A lesão grave é elementar apenas da figura qualificada do § 1º, e não do tipo básico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que o crime se configura com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, independentemente do resultado. Correto: o caput do art. 122 pune a mera prática dessas condutas, tratando-se de crime formal (ou de mera conduta). No caso, Mévia instigou Tício ao suicídio, consumando o delito no momento do envio da mensagem, sendo desnecessária a efetiva tentativa ou consumação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o crime ocorreu na modalidade tentada porque a morte não se concretizou. Erro: como o crime se consuma com a instigação, não há tentativa. A tentativa seria possível se a conduta de instigar não tivesse sido completada (ex.: a mensagem não foi lida), o que não é o caso. O resultado morte é irrelevante para a consumação do tipo básico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige lesão leve para configuração do crime. Erro: o art. 122, caput, não exige nenhuma lesão. A lesão leve não é elementar de qualquer figura típica do art. 122; apenas as lesões graves ou gravíssimas qualificam a pena (art. 122, § 1º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a figura é qualificada pela relação afetiva entre vítima e autor. Erro: o art. 122 não prevê causa de aumento ou qualificadora decorrente de relação afetiva. As causas de aumento estão nos §§ 3º, 4º e 5º (motivo egoístico, torpe ou fútil; vítima menor ou com capacidade reduzida; uso de rede de computadores; liderança de grupo virtual). Relação afetiva não consta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza do crime: muitos candidatos imaginam que é necessário um resultado lesivo (lesão ou morte) para a tipificação, mas o caput do art. 122 é crime formal (consuma-se com a conduta). As alternativas A e D exploram essa falsa exigência. A alternativa C aposta na tentativa, quando na verdade houve consumação. A alternativa E inventa uma qualificadora que não existe.

PEGA ESSA DICA!

Decore a estrutura do art. 122: caput pune a conduta (independente de resultado); § 1º = lesão grave/gravíssima; § 2º = morte ou suicídio consumado. Foque na distinção: o caput é crime de perigo abstrato/formal; os parágrafos são qualificadoras que exigem resultado naturalístico. Em questões de concurso, a ausência de resultado lesivo não exclui o crime do caput.

Gabarito: letra B.

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