Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
vu094134
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Roberto é um indivíduo transgênero que, ao longo dos anos, passou por diversos processos de autoconhecimento e afirmação de identidade, até reconhecer-se como uma pessoa não binária, não se identificando nem como homem nem como mulher. Ao tentar retificar seu registro civil para que constasse nome neutro e gênero como “não binário”, deparou-se com resistência do cartório, que alegou inexistência de previsão legal específica para inclusão do gênero neutro nos assentos civis.Diante disso, Roberto ingressou com ação judicial. Intimado, o Ministério Público, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá se manifestar no sentido de que
Aa alteração de gênero é permitida apenas para transgêneros binários (homem/mulher).
Bo princípio do livre desenvolvimento da personalidade e a cláusula geral de proteção à personalidade autorizam a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa.
Ca retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e tem por objetivo eliminar o campo de gênero.
Dpara o caso de pessoa não binária não basta a autodeterminação, sendo necessário relatório psicológico ou psiquiátrico.
Enão é possível a retificação do registro civil para a inclusão de gênero neutro com base no livre desenvolvimento da personalidade, sendo necessário relatório médico para a retificação.
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GabaritoB — o princípio do livre desenvolvimento da personalidade e a cláusula geral de proteção à personalidade autorizam a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro, mesmo diante da lacuna legislativa.
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Retificação de registro civil para gênero neutro – pessoa não binária – entendimento do STJ
Gabarito: letra B. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade, reconhece o direito de pessoas não binárias à retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro ("não binário"), mesmo sem previsão legal específica, dispensando qualquer laudo médico ou psicológico. É exatamente o que a alternativa B afirma.
A questão testa o conhecimento da jurisprudência mais recente do STJ sobre identidade de gênero. Embora o ordenamento não possua lei ordinária disciplinando o gênero neutro, o STJ, no REsp 1.959.755 (julgado em 2022) e em outros precedentes, firmou que o princípio do livre desenvolvimento da personalidade – expressamente previsto no art. 2º, VII, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – autoriza a adequação do assento civil à identidade autodeclarada, independentemente de cirurgia, tratamento hormonal ou autorização judicial. A lacuna legislativa não é obstáculo, pois o direito à identidade de gênero decorre diretamente da Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração de gênero é permitida apenas para transgêneros binários. O STJ já estendeu essa possibilidade às pessoas não binárias, com fundamento na autodeterminação e no respeito à diversidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento do STJ: o livre desenvolvimento da personalidade e a cláusula geral de proteção à personalidade (art. 2º, VII, LGPD, e princípios constitucionais implícitos) autorizam a retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro, mesmo diante da ausência de lei específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A retificação tem por objetivo adequar o registro à identidade autodeclarada, e não "eliminar o campo de gênero". O campo permanece, mas reflete o gênero neutro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ não exige relatório psicológico ou psiquiátrico para a retificação do gênero neutro. A autodeterminação é suficiente, conforme decidido no REsp 1.959.755.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega a possibilidade com base no livre desenvolvimento da personalidade e impõe relatório médico. O STJ decide exatamente o contrário: o princípio é o fundamento da autorização, e não é necessário laudo médico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que, sem lei específica, não seria possível a retificação. Muitos candidatos podem escolher a alternativa A ou E por associarem a falta de previsão legal a uma vedação. O STJ, porém, firma posição garantista, suprindo a lacuna com base nos princípios constitucionais. Conhecer essa jurisprudência é o diferencial para acertar a questão.
MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)
Gabarito: letra B — correta unicamente a alternativa B.