Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
vu094136
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Considere que a Lei Complementar do Estado X estabeleceu que, para escolher o Procurador-Geral de Justiça, o Governador do Estado deve ter por base lista tríplice a ser formada por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça de entrância final que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira, tenham mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de carreira, a serem comprovados na data de registro da candidatura. Com base na situação hipotética, no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Aa norma é inválida, pois os limites à autonomia do chefe do Poder Executivo precisam estar previstos na Constituição Federal.
Ba norma só seria válida se o seu conteúdo estivesse inserido em regra prevista na Constituição Estadual.
Ca norma é válida, pois só haveria inconstitucionalidade caso o universo dos potenciais integrantes da lista tríplice fosse restrito aos Procuradores de Justiça.
Dé válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira.
Ea indicação de apenas uma parcela de promotores de justiça infringe o princípio da isonomia.
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GabaritoD — é válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira.
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Escolha do Procurador-Geral de Justiça e a lista tríplice nos Estados
Gabarito: letra D. O STF, no julgamento da ADI 6.551 (Rel. Min. Dias Toffoli, 2024), firmou que é constitucional a lei complementar estadual que estipule critérios adicionais para a composição da lista tríplice – como idade mínima, tempo de carreira e antiguidade – desde que a escolha se dê dentre integrantes da carreira. A própria Constituição Federal, em seu art. 128, §3º, delega à lei complementar estadual a definição da forma da lista, o que inclui a possibilidade de estabelecer requisitos de elegibilidade. Assim, a norma do Estado X é válida.
Alternativa
Afirmação
Validade
Fundamento
A
A norma é inválida, pois os limites à autonomia do chefe do Poder Executivo precisam estar previstos na Constituição Federal.
❌ Incorreta
A CF remete à lei complementar estadual a regulamentação da lista tríplice (art. 128, §3º); o STF (ADI 6.551) considerou razoável a discriminação baseada em experiência e tempo de carreira.
B
A norma só seria válida se o seu conteúdo estivesse inserido em regra prevista na Constituição Estadual.
❌ Incorreta
A matéria é de lei complementar estadual, de iniciativa do PGPJ (CF, art. 128, §5º); não há necessidade de previsão na Constituição Estadual (STF, ADI 2.611).
C
A norma é válida, pois só haveria inconstitucionalidade caso o universo dos potenciais integrantes da lista tríplice fosse restrito aos Procuradores de Justiça.
❌ Incorreta
O STF (ADI 6.551) validou a restrição a Procuradores de Justiça e Promotores de entrância final, considerando o critério de maior experiência razoável e não violador da isonomia.
D
É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira.
✅ Correta
O STF (ADI 6.551) firmou que é constitucional a lei complementar estadual que estipule critérios adicionais (idade mínima, tempo de carreira, antiguidade) desde que a escolha seja dentre integrantes da carreira.
E
A indicação de apenas uma parcela de promotores de justiça infringe o princípio da isonomia.
❌ Incorreta
O STF (ADI 6.551) considerou que a discriminação baseada em experiência e tempo de carreira é razoável e não viola a isonomia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é inválida porque os limites à autonomia do chefe do Executivo precisam estar previstos na CF. Na verdade, a CF não exige que todos os critérios estejam previstos no texto constitucional; ela remete expressamente à lei complementar estadual a regulamentação da lista tríplice (CF, art. 128, §3º). O STF, na ADI 6.551, considerou razoável a discriminação baseada em experiência e tempo de carreira, pois isso não fere a autonomia do governador, mas apenas orienta sua escolha dentre os mais experientes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a norma só seria válida se estivesse inserida na Constituição Estadual. O equívoco: a matéria é de lei complementar estadual, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 128, §5º). Não há necessidade de previsão expressa no texto da Constituição Estadual; a lei complementar pode detalhar os critérios, como já decidiu o STF na ADI 2.611. A Constituição Estadual pode até conter normas gerais, mas a regulação pormenorizada é própria de lei complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a norma seria válida apenas se não restringisse o universo aos Procuradores de Justiça. Tolher a participação de Promotores de Justiça não é, por si só, inconstitucional. O STF, na ADI 6.551, validou expressamente a opção do legislador estadual de limitar a lista a Procuradores de Justiça e a Promotores de entrância final, considerando que o critério de maior experiência é razoável e não viola a isonomia. Portanto, a restrição é lícita.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento consolidado: é válida a estipulação de critérios adicionais para a composição da lista tríplice, desde que a eleição se dê entre membros da carreira. A CF, art. 128, §3º, exige que a lista seja composta por integrantes da carreira, mas não veda que a lei complementar estadual estabeleça requisitos adicionais de elegibilidade. A ADI 6.551 confirmou que critérios como idade, tempo de carreira e pertencimento ao primeiro quinto da antiguidade são constitucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a indicação de apenas uma parcela de promotores de justiça fere a isonomia. O STF rechaçou esse argumento na ADI 6.551: o legislador estadual pode, legitimamente, estabelecer fatores de desigualação, desde que razoáveis e proporcionais ao objetivo de escolher os membros mais experientes. Não há violação à isonomia, pois a distinção baseia-se em critérios objetivos de carreira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a pensar que somente a CF pode fixar requisitos (alternativa A) ou que a simetria com o modelo federal é obrigatória. Na verdade, o STF reconhece ampla autonomia estadual para definir a lista tríplice, desde que respeitado o núcleo: escolha dentre membros da carreira. Fique atento: a jurisprudência mais recente (ADI 6.551) é a bússola.