Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
vu094138
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Thiago e Tatiana, pais de Maria, estão preocupados, pois, há algum tempo, procuram um local, na rede pública de ensino, para matricular a sua filha em período integral e garantir que possam ambos trabalhar regularmente, mas não há vagas nas creches municipais. A família não pode arcar com os custos de vincular a criança a um estabelecimento particular, motivo pelo qual procuram o Ministério Público, que propõe uma ação civil pública para que seja concedida uma vaga, em creche, para a criança. Com base na situação hipotética, na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Aa vaga não deve ser concedida, pois a Constituição Federal assegura o direito à educação infantil, na rede pública, a partir dos 05 anos de idade.
Bpara a vaga ser concedida, é necessária a comprovação de que o Poder Público possui disponibilidade orçamentária para a execução do serviço.
Ca vaga só pode ser concedida caso fique efetivamente comprovado que Thiago e Tatiana não possuem recursos para custear o serviço.
Da vaga só poderá ser concedida caso comprovadas a desídia ou a ineficiência da Administração Pública.
Ea vaga deve ser concedida, pois o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica, que não está condicionado, no caso, à existência de efetiva disponibilidade financeira.
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GabaritoE — a vaga deve ser concedida, pois o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica, que não está condicionado, no caso, à existência de efetiva disponibilidade financeira.
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Direito à educação infantil (creche) – dever do Estado e possibilidade de intervenção judicial
Gabarito: letra E. A Constituição Federal assegura a educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até 5 anos de idade (art. 208, IV, CF), e o STF firmou jurisprudência no sentido de que esse direito é subjetivo público, podendo o Judiciário determinar a matrícula independentemente de disponibilidade orçamentária (Tema 548/STF). A família não pode arcar com escola particular e o Poder Público não pode opor a reserva do possível para obstar o acesso à educação básica.
Direito à educação infantil (creche): Fundamento (CF, art. 208, IV, Crianças de até 5 anos); Natureza (Direito subjetivo público, Autoaplicável); Dever do Estado (Ofertar vagas, Omissão → intervenção judicial); Limites inoponíveis (Reserva do possível, Disponibilidade orçamentária, Hipossuficiência dos pais, Desídia administrativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à creche (crianças de 0 a 3 anos) e pré-escola (4-5 anos) está previsto, não apenas a partir de 5 anos. A CF, art. 208, IV, garante "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF (RE 1.008.166, Tema 548) afirma que o direito à educação infantil não está condicionado à disponibilidade orçamentária. A reserva do possível não pode ser invocada para negar direito fundamental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito à educação infantil é universal para crianças de até 5 anos, independentemente da condição financeira dos pais. A Constituição não exige comprovação de hipossuficiência para acesso à creche pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não é necessária comprovação de desídia ou ineficiência administrativa. O próprio não oferecimento de vagas já configura omissão estatal que autoriza a intervenção judicial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a CF e o STF, o Poder Público tem o dever de oferecer educação básica (incluindo creche) e o Judiciário pode determinar a concessão da vaga, independentemente de disponibilidade financeira. A reserva do possível não é oponível a esse direito subjetivo público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere requisitos falsos – disponibilidade orçamentária, hipossuficiência, desídia – para condicionar o direito à creche. O candidato deve lembrar que o direito à educação infantil é subjetivo público e autoaplicável, não dependendo de condições administrativas ou financeiras.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)