Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
vu094174
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
A sociedade Alfa Ltda., regularmente constituída e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, após anos de atuação na confecção de uniformes profissionais, está em situação financeira bastante delicada. Objetivando a perpetuação de sua atividade, pede recuperação judicial. Na hipótese de o pedido ser deferido, estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.De acordo com a atual jurisprudência, é correto afirmar que é considerado existente o crédito em função da data
Ade homologação de acordo judicial.
Bem que ocorreu o seu fato gerador.
Cdo trânsito em julgado de sentença judicial.
Dde assinatura do contrato de direitos creditórios futuros sem garantia de perfazimento.
Eda execução do contrato originador de créditos líquidos ou ilíquidos.
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GabaritoB — em que ocorreu o seu fato gerador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos sujeitos à recuperação judicial — marco temporal
Gabarito: letra B. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1051) define que o crédito é considerado existente para fins de sujeição à recuperação judicial quando seu fato gerador ocorreu até a data do pedido, independentemente de vencimento, liquidez ou constituição formal. As demais alternativas remetem a marcos posteriores ou inadequados.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. A controvérsia sobre o que é “crédito existente” foi pacificada pelo STJ, que adotou a teoria do fato gerador: o que importa é a ocorrência do fato que dá origem ao crédito, e não sua formalização, vencimento ou exigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao listar marcos como trânsito em julgado, homologação de acordo ou assinatura de contrato, que são posteriores ao fato gerador. Lembre-se: para a recuperação judicial, o critério é a data do fato gerador, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 1051).
Crédito sujeito à recuperação judicial: Marco temporal: data do pedido; Critério: fato gerador (STJ Tema 1051) (Independe de vencimento, Independe de liquidez, Independe de constituição formal); Não são critérios (Homologação de acordo, Trânsito em julgado, Assinatura de contrato, Execução do contrato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A homologação de acordo judicial é ato posterior e não retroage a data de existência do crédito; o que determina a sujeição é o fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Tema 1051 do STJ, o crédito é considerado existente na data do fato gerador, sendo este o marco para submissão à recuperação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O trânsito em julgado de sentença ocorre após o fato gerador; o crédito já existia desde então.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assinatura de contrato de direitos creditórios futuros não é o critério; o fato gerador pode ser anterior ou posterior, mas o que importa é a data do fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução do contrato é momento posterior ao nascimento do crédito; o crédito surge com o fato gerador.