Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
vu094195
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Romeu faleceu aos 72 anos, deixando bens imóveis e dinheiro em conta bancária. Não deixou testamento conhecido, e nenhum parente ou herdeiro foi localizado até o momento.Diante da situação hipotética, considerando a existência de credores contra Romeu, é correto afirmar que o juiz poderá autorizar a alienação de
Aobjetos de uso pessoal, livros e obras de arte, antes da declaração de vacância, se forem valiosos e suficientes à satisfação dos débitos do falecido.
Btodos os bens imóveis que ameaçarem ruína, mesmo sendo conveniente a sua reparação.
Ctodos os bens móveis.
Dtítulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação.
Ebens semoventes, quando empregados na exploração de alguma indústria.
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GabaritoD — títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação.
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Herança Jacente – Alienação de Bens (Art. 742 do CPC)
Gabarito: letra D. O juiz pode autorizar a alienação de títulos e papéis de crédito quando houver fundado receio de depreciação, conforme o art. 742, III, do CPC. As demais alternativas ou invertem as condições legais ou as ampliam indevidamente.
A questão trata da herança jacente (art. 738 e ss. do CPC), na qual, falecido sem herdeiros conhecidos, o juiz administra os bens e pode autorizar alienações para garantia de credores. O art. 742 estabelece um rol taxativo de bens alienáveis, cada qual com requisitos específicos.
Art. 742, §2CPC
Art. 742 – "O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis. § 2º – Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança: a) – se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) – se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento."
Instituto
Bens Alienáveis
Condição/Requisito
Fundamento Legal (CPC)
Bens de afeição (objetos pessoais, livros, obras de arte)
Alienação permitida
Após declaração de vacância; se ameaçarem ruína (sem reparação) ou se hipotecados vencidos (sem dinheiro)
Art. 742, §2º
Bens móveis
Alienação permitida
Se de conservação difícil ou dispendiosa
Art. 742, I
Semoventes
Alienação permitida
Quando não empregados na exploração de indústria
Art. 742, II
Títulos e papéis de crédito
Alienação permitida
Havendo fundado receio de depreciação
Art. 742, III
Ações de sociedade
Alienação permitida
Quando reclamada integralização e sem dinheiro na herança
Art. 742, IV
Bens imóveis
Alienação permitida
Sem condição específica (rol taxativo)
Art. 742, V
Alienação na herança jacente (art. 742)
1Bens de afeição (§2º)
Só após vacância
Ruína sem reparação
Hipoteca vencida sem dinheiro
2Bens alienáveis
Móveis (I): conservação difícil
Semoventes (II): [-] não empregados
Títulos (III): [+] receio de depreciação
Ações (IV): integralização sem dinheiro
Imóveis (V): sem condição especial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que objetos de uso pessoal, livros e obras de arte podem ser alienados antes da declaração de vacância, desde que valiosos e suficientes para os débitos. O §2º determina justamente o oposto: esses bens só podem ser alienados depois da vacância. Além disso, a lei não condiciona a alienação ao valor ou à suficiência para débitos, mas sim às hipóteses de ruína (com impossibilidade de reparação) ou de hipoteca vencida sem dinheiro. Erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "todos os bens imóveis que ameaçarem ruína, mesmo sendo conveniente a sua reparação". O art. 742, V, permite a alienação de bens imóveis sem a condição de ameaça de ruína – essa condição (alínea 'a' do §2º) é exclusiva dos bens de afeição. Além disso, para esses bens, a alienação exige que não convenha a reparação; a alternativa diz o contrário ("mesmo sendo conveniente"). Portanto, errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que podem ser alienados todos os bens móveis. O inciso I exige que sejam "de conservação difícil ou dispendiosa". A generalização "todos" contraria a literalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso III: "títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação". Não há acréscimo ou supressão de requisito. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que bens semoventes podem ser alienados quando empregados na exploração de alguma indústria. O inciso II, porém, autoriza a alienação quando não empregados nessa exploração. A alternativa inverte o requisito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca das condições específicas do art. 742 para cada categoria de bem. O candidato deve ler com atenção os incisos e o §2º, pois cada tipo tem seu próprio requisito (ou nenhum, como no caso de bens imóveis). Memorize que bens de afeição só após vacância; semoventes só se não empregados em indústria; bens móveis só se de conservação difícil; títulos e papéis com receio de depreciação.