Impedimentos e causas suspensivas para o casamento
Gabarito: letra E. Eduardo (irmão do tutor) está sujeito a causa suspensiva (CC, art. 1.523, IV) e Cristina (adotada, pretendendo casar com filho biológico dos adotantes) está impedida (CC, art. 1.521, IV). A ordem "suspensa e impedida, respectivamente" só é atendida na alternativa E.
A questão exige distinguir impedimentos absolutos (art. 1.521 CC) de causas suspensivas (art. 1.523 CC). Os impedimentos tornam o casamento nulo; as causas suspensivas apenas suspendem a celebração enquanto não sanadas.
Análise das situações:
Cristina (i): foi adotada por Amadeu e Zileide, tornando‑se filha civil do casal. Breno é filho biológico dos mesmos, logo são irmãos por adoção (parentesco civil colateral em segundo grau). Incide o impedimento do art. 1.521, IV (colaterais até o 3º grau). → Impedida.
Tânia (ii): viúva há seis meses, pretende casar‑se. A lei não impõe prazo fixo, mas o art. 1.523, I estabelece causa suspensiva para o viúvo ou viúva que ainda não tenha feito a partilha da herança do cônjuge falecido. Como não há informação sobre partilha, presume‑se a situação de pendência. → Suspensa.
Ronaldo (iii): divorciado e com partilha homologada. O art. 1.523, II (divorciado sem partilha) não o atinge, pois a partilha já foi decidida. → Nem suspenso, nem impedido.
Eduardo (iv): irmão do tutor de Maria. O art. 1.523, IV considera causa suspensiva o casamento do tutor (e seus parentes: ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, sobrinhos) com a pessoa tutelada enquanto não cessar a tutela e forem saldadas as contas. → Suspenso.
Análise das alternativas:
A: Cristina (impedida, não suspensa) e Tânia (suspensa). Ordem trocada → incorreta.
B: Cristina (impedida) e Ronaldo (nenhum) → incorreta.
C: Tânia (suspensa) e Ronaldo (nenhum) → incorreta.
D: Ronaldo (nenhum) e Eduardo (suspenso) → incorreta.
E: Eduardo (suspenso) e Cristina (impedida) → correta.
Pessoa | Situação | Classificação (Impedimento ou Causa Suspensiva) | Fundamento Legal |
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Cristina (i) | Adotada por Amadeu e Zileide; pretende casar com Breno, filho biológico do casal | Impedida (parentesco civil colateral em 2º grau) | Art. 1.521, IV, CC |
Tânia (ii) | Viúva há seis meses; sem informação sobre partilha de bens | Suspensa (pendência de partilha da herança do cônjuge falecido) | Art. 1.523, I, CC |
Ronaldo (iii) | Divorciado de Vanessa; partilha de bens já homologada | Nem suspenso, nem impedido | Art. 1.523, II, CC (não se aplica) |
Eduardo (iv) | Irmão do tutor de Maria; pretende casar com Maria no exercício da tutela | Suspenso (parentesco do tutor com a tutelada) | Art. 1.523, IV, CC |
Gabarito: letra E.