Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu094206
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Henrique, médico, decide criar uma fundação destinada ao financiamento de pesquisas científicas sobre doenças raras. Para tanto, lavra escritura pública, destinando bens imóveis e valores mobiliários à Fundação, e designa, expressamente, três professores universitários como responsáveis pela aplicação do patrimônio e elaboração do estatuto da fundação. Cento e oitenta dias depois, nenhum deles havia apresentado o estatuto. Diante da inércia, o Ministério Público Estadual promove, diretamente, a elaboração do estatuto. Após dois anos de funcionamento, o conselho deliberativo da fundação aprova, por maioria simples, a inclusão de finalidade religiosa entre os objetivos institucionais, desvirtuando o fim previsto originariamente. O novo estatuto é enviado ao Ministério Público para aprovação.Com base no disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.
AO Ministério Público deverá denegar a proposta de alteração em razão do desvirtuamento da finalidade original da fundação, bem como pela ausência de quórum mínimo pela aprovação da alteração proposta.
BA atuação do Ministério Público na elaboração do estatuto é indevida, pois só se justifica se todos os nomeados formalmente renunciarem ao encargo.
CMesmo tendo sido criada para ter finalidades científicas ou educacionais, é possível a inclusão de atividades religiosas entre seus fins.
DO estatuto da fundação poderá ser alterado por decisão da maioria simples dos membros gestores, desde que haja aprovação judicial posterior.
EA inércia dos nomeados para elaborar o estatuto impede a constituição da fundação, devendo o patrimônio ser incorporado a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
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GabaritoA — O Ministério Público deverá denegar a proposta de alteração em razão do desvirtuamento da finalidade original da fundação, bem como pela ausência de quórum mínimo pela aprovação da alteração proposta.
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Fundações – alteração estatutária e atuação do Ministério Público
Gabarito: letra A. O Ministério Público deve negar a alteração proposta porque: (i) inclui finalidade religiosa em fundação criada para pesquisa científica, desvirtuando o fim original, o que é vedado; (ii) a aprovação se deu por maioria simples, quando o Código Civil exige quórum de dois terços para reforma do estatuto (art. 67, I e II, CC).
A banca testa dois pontos centrais: o quórum qualificado para alteração estatutária (2/3) e a proibição de desvirtuar a finalidade da fundação. Além disso, verifica o acerto da atuação do Ministério Público na elaboração do estatuto diante da inércia dos nomeados.
Aspecto Analisado
Fundação de Henrique (Pesquisa Científica)
Exigência do Código Civil (CC)
Conclusão sobre a Alteração Proposta
Finalidade original
Financiamento de pesquisas científicas sobre doenças raras
A fundação deve observar o fim a que se destina (art. 62, caput)
A inclusão de finalidade religiosa desvirtua o fim original, vedado pelo art. 67, II
Quórum para alteração estatutária
Aprovação por maioria simples do conselho deliberativo
Exige-se quórum de 2/3 (dois terços) dos gestores (art. 67, I)
Vício formal: quórum insuficiente
Atuação do MP na elaboração do estatuto
MP elaborou o estatuto após 180 dias de inércia dos nomeados
Se os nomeados não apresentarem o estatuto em 180 dias, cabe ao MP formulá-lo (art. 65)
Atuação correta e devida
Consequência dos vícios
Alteração enviada ao MP para aprovação
O MP deve aprovar a alteração, salvo se houver desvirtuamento ou vício de quórum (arts. 67 e 68)
O MP deve denegar a aprovação
Alteração de fundação (CC)
1Quórum
Maioria simples (insuficiente)
2/3 dos gestores (art. 67, I)
2Finalidade
Desvirtuar fim original (art. 67, II)
Manter fim previsto no ato instituidor
3Aprovação
Ministério Público (art. 67, III)
Autorização judicial posterior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, a alteração proposta padece de dois vícios insanáveis: desvio de finalidade (art. 67, II, CC) e quórum insuficiente (art. 67, I, CC exige 2/3, não maioria simples). Logo, o MP deve denegar a aprovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A atuação do MP na elaboração do estatuto é devida quando os nomeados não o apresentam no prazo de 180 dias (art. 65, CC). Não é necessária renúncia formal de todos; a inércia já autoriza a atuação ministerial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o art. 62, parágrafo único, do CC inclua as atividades religiosas entre os fins possíveis para a criação de fundações, a alteração posterior não pode desvirtuar a finalidade para a qual a fundação foi criada (art. 67, II). A fundação de Henrique foi instituída para pesquisa científica; inserir finalidade religiosa caracteriza desvirtuamento, sendo vedado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O quórum exigido para alteração estatutária é de dois terços dos gestores, e não maioria simples (art. 67, I). Além disso, a alteração depende de aprovação do MP, não de autorização judicial posterior (art. 67, III e art. 68). A alternativa inverte os requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inércia dos nomeados não impede a constituição da fundação. O art. 65 do CC determina que, se o estatuto não for elaborado no prazo de 180 dias, cabe ao Ministério Público formulá-lo. Somente em caso de impossibilidade superveniente da finalidade é que se aplica a extinção e incorporação a outra fundação (art. 69).
NÃO CAIA NESSA!
Decore os requisitos para alteração estatutária de fundações: 2/3 dos gestores, não desvirtuar o fim, aprovação do MP. A banca adora trocar o quórum por "maioria simples" ou "maioria absoluta".
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.