Apelação no Tribunal do Júri – Efeito Suspensivo (art. 492, §5º, CPP)
Gabarito: letra E. O art. 492, §5º, do CPP estabelece que, excepcionalmente, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação contra condenação do Júri quando, cumulativamente, o recurso não tiver propósito meramente protelatório e levantar questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena para menos de 15 anos. A alternativa E reproduz exatamente essas duas condições.
A banca testa a literalidade do dispositivo. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Crime sem violência ou grave ameaça e primariedade do apelante não são requisitos legais para o efeito suspensivo. O dispositivo legal não menciona essas características.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Votação não unânime ou excesso de prazo para formação da culpa não constam no art. 492, §5º, como condições para o efeito suspensivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Pleitear reforma de sentença superior a 20 anos" não está previsto. Além disso, a alusão a "anulação da sentença" é uma das hipóteses da condição, mas falta o outro requisito (não ser protelatório) e o primeiro requisito é inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Interposição por acusado primário" não é requisito legal. A redução da pena para menos de 15 anos é uma das possibilidades, mas a condição de não ser protelatório está ausente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 492, §5º, I e II, do CPP: não ter propósito meramente protelatório e levantar questão substancial que possa resultar em absolvição (entre outras alternativas). Cumulativamente, autorizam o tribunal a conceder efeito suspensivo.
Art. 492, §5CPP
Art. 492, §5º, do CPP: "Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão."
Dica: Memorize o art. 492, §5º, que lista as únicas hipóteses de concessão de efeito suspensivo na apelação contra sentença condenatória do Júri. A banca costuma inserir requisitos estranhos (primariedade, tipo de crime) para confundir.
Gabarito: letra E.