Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — VUNESP 2025
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
vu094211
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
São medidas cautelares diversas da prisão legal e expressamente previstas no CPP:
Aperdimento; recolhimento domiciliar no período noturno.
Bprestação de serviços à comunidade; comparecimento periódico em juízo.
Cinternação provisória para inimputáveis; fiança.
Dsuspensão de direitos políticos; monitoração eletrônica.
Ecastração química; proibição de ausentar-se do país.
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GabaritoC — internação provisória para inimputáveis; fiança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas cautelares diversas da prisão no CPP
Gabarito: letra C. A internação provisória para inimputáveis (art. 319, VII, CPP) e a fiança (art. 319, VIII, CPP) são ambas medidas cautelares diversas da prisão expressamente previstas no Código de Processo Penal. As demais alternativas contêm ao menos um instituto que não integra o rol do art. 319, sendo, portanto, incorretas.
O art. 319 do CPP estabelece um rol taxativo (fechado) de medidas cautelares substitutivas da prisão. Confira o texto oficial:
Art. 319CPP
Art. 319 — São medidas cautelares diversas da prisão:
I — comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III — proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV — proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V — recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI — suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII — internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII — fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX — monitoração eletrônica.
A questão exige que ambas as medidas indicadas em cada alternativa estejam previstas no CPP como cautelares diversas da prisão. Vejamos:
Alternativa
Medida 1
Medida 2
Ambas previstas no art. 319 CPP?
A
Perdimento
Recolhimento domiciliar noturno
Não (perdimento é efeito da condenação, não cautelar)
B
Prestação de serviços à comunidade
Comparecimento periódico em juízo
Não (prestação de serviços é pena restritiva de direitos, não cautelar)
C
Internação provisória para inimputáveis
Fiança
Sim (incisos VII e VIII)
D
Suspensão de direitos políticos
Monitoração eletrônica
Não (suspensão de direitos políticos é sanção constitucional, não cautelar)
E
Castração química
Proibição de ausentar-se do país
Não (castração química não é prevista no CPP)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O perdimento (perda de bens) não é medida cautelar do art. 319; é efeito da condenação (art. 91, II, CP) ou sanção administrativa. O recolhimento domiciliar no período noturno está correto (inciso V), mas a presença do primeiro invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos (CP, art. 46), não medida cautelar. O comparecimento periódico em juízo está no inciso I, mas novamente o item espúrio desqualifica a opção.
Alternativa C — ✅ Correta (gabarito)
Ambos os institutos constam do art. 319: internação provisória (inciso VII) e fiança (inciso VIII). São, portanto, medidas cautelares diversas da prisão legal e expressamente previstas no CPP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão de direitos políticos não é medida cautelar; decorre de condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III). A monitoração eletrônica está no inciso IX, mas o par está contaminado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A castração química não tem previsão no CPP como medida cautelar (nem no ordenamento penal brasileiro como sanção). A proibição de ausentar-se do País está prevista no art. 320 do CPP (medida cautelar autônoma), mas novamente a companhia é inadequada. Além disso, o art. 320 não integra o rol do art. 319, embora seja também medida cautelar diversa da prisão. A alternativa erra ao incluir a castração química.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura medidas cautelares (art. 319) com penas restritivas de direitos (prestação de serviços, perdimento) e efeitos extrapenais (suspensão de direitos políticos, castração química). O candidato precisa conhecer o rol exato do art. 319 e não confundir com institutos de outras naturezas. Memorize os nove incisos — são frequentes em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre que o art. 319 é um rol taxativo e numerus clausus. Qualquer item que não esteja listado ali (ou no art. 320, que trata de proibição de ausentar-se do país) não pode ser considerado cautelar diversa da prisão. Na dúvida, volte ao artigo e confira.