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Questão de Direito Processual Penal — Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — VUNESP 2025

Direito Processual PenalDo juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Código
vu094213
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico do Ministério Público
Assinale a alternativa correta no que concerne à suspeição e impedimento das autoridades policiais que presidem inquéritos, nos termos determinados pelo CPP.
  1. ANão se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal.
  2. BO impedimento não poderá ser reconhecido de ofício pela própria autoridade, sendo necessária prévia alegação escrita de parte interessada.
  3. CA alegação de suspeição da autoridade policial, no sistema acusatório e nas ações penais de iniciativa pública, é matéria decidida pelo órgão de acusação, ou seja, pelo Ministério Público.
  4. DNão aceitando a suspeição, a autoridade mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos ao juiz a quem competir o julgamento.
  5. EA oposição de impedimento suspende o trâmite do inquérito policial, salvo para diligências cautelares ou urgentes, a critério da autoridade.
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GabaritoA — Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição e impedimento da autoridade policial no CPP

Gabarito: letra A. O art. 107 do CPP estabelece que não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando houver motivo legal. Essa regra é exclusiva para a fase investigatória e difere do tratamento dado ao juiz e outros sujeitos processuais.

A questão exige o conhecimento literal do art. 107 do CPP. A banca explora a distinção entre a suspeição de autoridades policiais (que não pode ser arguida pelas partes, apenas declarada de ofício) e a de outras figuras (juiz, MP, peritos), cujo procedimento está nos arts. 100 e seguintes.

Alternativa

Conteúdo

Fundamento Legal

Correta?

A

Não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando houver motivo legal.

Art. 107, caput, do CPP

✅ Sim

B

O impedimento não pode ser reconhecido de ofício pela autoridade, sendo necessária alegação escrita de parte interessada.

Art. 107 do CPP (inverte o sentido)

❌ Não

C

A alegação de suspeição da autoridade policial é decidida pelo Ministério Público no sistema acusatório.

Art. 107 do CPP (não prevê essa competência)

❌ Não

D

Não aceitando a suspeição, a autoridade autua em apartado, responde em 3 dias e remete ao juiz competente.

Arts. 100 e seguintes do CPP (procedimento para juiz, não para autoridade policial)

❌ Não

E

A oposição de impedimento suspende o trâmite do inquérito, salvo diligências cautelares ou urgentes.

Art. 107 do CPP (não prevê suspensão; a suspeição não é oponível)

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o caput do art. 107 do CPP:

CPP:

Art. 107 — "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."

Portanto, a parte interessada não pode arguir a suspeição; cabe exclusivamente à autoridade policial reconhecê-la de ofício. É a regra que resolve a questão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "o impedimento não poderá ser reconhecido de ofício pela própria autoridade, sendo necessária prévia alegação escrita de parte interessada". O art. 107 determina exatamente o oposto: a autoridade policial *deve* declarar-se suspeita de ofício quando houver motivo legal. A alegação de parte interessada é vedada. A alternativa inverte o sentido da norma, sendo, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "a alegação de suspeição da autoridade policial, no sistema acusatório e nas ações penais de iniciativa pública, é matéria decidida pelo órgão de acusação, ou seja, pelo Ministério Público". O art. 107 não prevê qualquer decisão do MP sobre esse tema. A suspeição é reconhecida exclusivamente pela própria autoridade policial. O MP pode atuar na fase judicial, mas não há competência para decidir sobre suspeição na fase investigatória. A alternativa confunde atribuições e não tem amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve o procedimento: "Não aceitando a suspeição, a autoridade mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos ao juiz a quem competir o julgamento." Esse rito está previsto no art. 100 do CPP, mas é aplicável ao juiz, não à autoridade policial. Como o art. 107 veda a oposição de suspeição, não há que se falar em exceção nem em remessa ao juiz. A alternativa aplica erroneamente o procedimento judicial ao inquérito policial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca transfere o rito do art. 100 (que trata da suspeição do juiz) para a autoridade policial, tentando confundir o candidato. Lembre-se: no inquérito, a suspeição é declarada de ofício; não há incidente de exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "a oposição de impedimento suspende o trâmite do inquérito policial, salvo para diligências cautelares ou urgentes, a critério da autoridade." O art. 107 não prevê suspensão do inquérito; aliás, nem sequer admite a oposição de suspeição ou impedimento. Como a regra é a declaração de ofício, não há incidente que pudesse suspender o andamento. Além disso, a distinção entre "suspeição" e "impedimento" não é relevante nesse contexto, pois o artigo trata genericamente de "motivo legal". A alternativa cria uma consequência inexistente.

Conclusão: a única alternativa que reflete a literalidade do art. 107 do CPP é a letra A. As demais ou invertem o comando legal, ou aplicam procedimentos inadequados, ou criam efeitos não previstos. Gabarito: letra A.

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