A Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de segurança e Barragens, aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem, pelo menos:
Acapacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos).
Bcapacidade total do reservatório maior ou igual a 500.000 m³ (quinhentos mil metros cúbicos).
Cárea total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m² (três milhões de metros quadrados).
Daltura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros).
Ealtura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 m (dez metros).
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GabaritoD — altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros).
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Lei nº 12.334/2010 – Critério de Aplicação
Gabarito: letra D. A Lei nº 12.334/2010 aplica-se a barragens que apresentem, pelo menos, altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, igual ou superior a 15 metros. Esse é um dos critérios mínimos isolados; os demais envolvem capacidade do reservatório combinada com outros fatores.
A banca cobra a literalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.334/2010, que estabelece os limites mínimos para que a norma seja aplicada. É uma questão de memorização do texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o critério mínimo é capacidade do reservatório ≥ 1.000.000 m³. Embora a lei também considere esse valor, ele não é isoladamente suficiente; a lei exige, para esse volume, a existência de população a jusante significativa. Portanto, não é o critério "pelo menos" de forma isolada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma capacidade ≥ 500.000 m³. Esse valor não consta na lei como critério mínimo de aplicação. A lei menciona 3.000.000 m³ ou 1.000.000 m³ com população a jusante, nunca 500.000 m³.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma área do reservatório ≥ 3.000.000 m². A lei não utiliza a área do reservatório como critério. A área não é parâmetro na PNSB.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao critério previsto: altura do maciço ≥ 15 m. Esse é um dos requisitos mínimos que, sozinho, já enquadra a barragem na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma altura ≥ 10 m. O valor correto é 15 m. A banca tenta confundir com um número redondo menor, mas a lei é clara.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a altura de 10 m (alternativa E) com o valor correto de 15 m, ou ainda achar que capacidade (A, B) ou área (C) são critérios isolados. A lei estabelece três critérios alternativos, mas apenas a altura de 15 m aparece sozinha como condição suficiente; os demais exigem combinações.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os três critérios do art. 1º, parágrafo único: (i) altura ≥ 15 m; (ii) capacidade ≥ 3.000.000 m³; (iii) capacidade ≥ 1.000.000 m³ + população a jusante significativa. A banca adora trocar os números.