Questão de Legislação de Trânsito — Lei nº 9.503 de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB: visão geral e como estudar. Disposições Preliminares, Conceitos e Definições. — VUNESP 2025
Legislação de Trânsito›Lei nº 9.503 de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB: visão geral e como estudar. Disposições Preliminares, Conceitos e Definições.
Código
vu094526
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico Científico - Especialidade: Engenheiro de Tráfego
O Código de Trânsito Brasileiro define que “trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais (...) para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”, não estando sob sua jurisdição
Acaminhos, passagens e vias terrestres de uso rural.
Bvias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas.
Cpraias abertas à circulação pública.
Dvias abertas à circulação sob jurisdição de órgãos não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.
Eáreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso restrito.
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GabaritoE — áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso restrito.
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Conceito de via terrestre no CTB
Gabarito: letra E. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define as vias terrestres para seus efeitos no art. 2º e parágrafo único. A alternativa E é a única que não se enquadra, pois o parágrafo único inclui apenas "áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo", e não as de uso restrito.
O CTB, em seu art. 1º, estabelece que "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código". O art. 2º complementa:
Art. 2CTB
Art. 2º — São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único — Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
A redação atual do parágrafo único (incluída pela Lei nº 12.587/2012) é a que vigora. O termo "uso coletivo" significa aberto ao público em geral, enquanto "uso restrito" refere-se a áreas privadas de acesso limitado, como estacionamentos exclusivos para funcionários ou clientes de um estabelecimento, sem acesso irrestrito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Caminhos, passagens e vias terrestres de uso rural estão expressamente no caput do art. 2º como vias terrestres. Estão sob jurisdição do CTB.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas são consideradas vias terrestres pelo parágrafo único do art. 2º. O CTB se aplica a elas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Praias abertas à circulação pública também estão incluídas no parágrafo único. São consideradas vias terrestres.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Vias abertas à circulação, independentemente do órgão que tenha jurisdição (mesmo que não integre o SNT), estão sujeitas ao CTB, conforme art. 1º. O CTB é a norma geral para todas as vias terrestres abertas à circulação no território nacional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A expressão "uso restrito" diferencia essa alternativa. O parágrafo único do art. 2º menciona "uso coletivo" (aberto ao público). Áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso restrito (exclusivo para um grupo fechado) não são equiparadas a vias terrestres, portanto não estão sob a jurisdição do CTB.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente o termo "uso coletivo" (que está na lei) por "uso restrito" (que não está). Muitos candidatos leem rapidamente e pensam que qualquer estacionamento privado está excluído, mas a lei exige que seja de uso coletivo para ser considerado via terrestre. Fique atento à redação exata do parágrafo único.