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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2025

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
vu094649
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Com relação aos crimes em licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que
  1. Ao crime de afastamento de licitante é classificado como crime de atentado e tem por meio de execução a violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
  2. Bo crime de perturbação de processo licitatório se caracterizará quando o agente, valendo-se de medida judicial que sabia indevida, obtém decisão suspensiva ou impeditiva, em caráter liminar.
  3. Ctodos são próprios, pois exigem qualidade especial do autor, ainda que não necessariamente funcionário público.
  4. Do crime de violação de sigilo em licitação exige elemento subjetivo especial.
  5. Eo crime de patrocínio de contratação indevida é condicionado à invalidação posterior, judicial ou pela própria administração, da licitação ou contratação patrocinada pelo agente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o crime de afastamento de licitante é classificado como crime de atentado e tem por meio de execução a violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes em licitações e contratos administrativos

Gabarito: letra A. O crime de afastamento de licitante, previsto no art. 337-K do Código Penal, é classificado como crime de atentado (a tentativa equivale à consumação) e tem como meios de execução exatamente violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, conforme a literalidade do dispositivo.

A questão cobra o conhecimento dos crimes introduzidos pela Lei 14.133/2021 (arts. 337-E a 337-P do CP), especialmente a definição e a classificação de cada figura típica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a classificação de "crime de atentado". Muitos candidatos confundem com crime formal ou material, mas o tipo do art. 337-K expressamente pune "afastar ou tentar afastar", o que caracteriza a tentativa como consumação, típico dos crimes de atentado.

Crime (art. CP)

Classificação

Meio de Execução / Elemento

Exige qualidade especial do autor?

Elemento subjetivo especial?

Condicionado a invalidação posterior?

Afastamento de licitante (337-K)

Crime de atentado (tentativa equivale à consumação)

Violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem

Não (crime comum)

Não

Não

Perturbação de processo licitatório (337-I)

Crime formal

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório

Não (crime comum)

Não

Não

Violação de sigilo em licitação (337-J)

Crime formal

Revelar ou fornecer informação sigilosa

Não (crime comum)

Sim (dolo específico de obter vantagem ou causar dano)

Não

Patrocínio de contratação indevida (337-L)

Crime formal

Patrocinar, direta ou indiretamente, contratação indevida

Sim (funcionário público)

Não

Não (crime de mera conduta)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o tipo penal do art. 337-K:

Art. 337-KLei-14133

Art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A classificação como crime de atentado decorre da inclusão da tentativa no próprio tipo ("tentar afastar"), de modo que a mera tentativa já consuma o delito. Os meios de execução descritos (violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem) coincidem integralmente com o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de perturbação de processo licitatório está definido no art. 337-I do CP, com a seguinte redação (não constante do contexto canônico, mas extraída do material de apoio): "Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório". Trata-se de figura genérica, que não exige a utilização de medida judicial indevida. A conduta descrita na alternativa — valer-se de medida judicial sabidamente indevida para obter decisão suspensiva ou impeditiva — pode configurar outro crime (como fraude processual ou denunciação caluniosa), mas não é a definição legal de perturbação de processo licitatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirmar que todos os crimes em licitações e contratos administrativos são próprios é incorreto. Embora muitos exijam qualidade especial de funcionário público (ex.: arts. 337-E, 337-F, 337-L), outros são crimes comuns, como o afastamento de licitante (art. 337-K) e o patrocínio de contratação indevida (art. 337-N ou similar, que pode ser praticado por qualquer pessoa). Portanto, nem todos exigem qualidade especial do autor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de violação de sigilo em licitação (antigo art. 326 do CP, tacitamente revogado pela Lei 14.133/2021, e atualmente previsto em novo dispositivo, como art. 337-L) é crime doloso, mas não exige *elemento subjetivo especial* (dolo específico) além do dolo genérico de devassar ou proporcionar o ensejo de devassar o sigilo. A banca provavelmente testa o conhecimento de que a maioria dos crimes em licitações exige elemento subjetivo especial, mas a violação de sigilo é exceção. Como não há texto canônico disponível para confirmar, a leitura mais defensável é a de que a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-M ou similar) é crime formal ou de consumação antecipada, que se consuma com a conduta de patrocinar a contratação indevida, independentemente de invalidação posterior da licitação ou contratação. A condicionante mencionada na alternativa não existe no tipo penal; a invalidação é irrelevante para a tipicidade.

Gabarito: letra A — única alternativa que descreve corretamente o crime de afastamento de licitante, sua classificação e meios de execução.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

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