Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2025
Direito Penal›Tipicidade
Código
vu094650
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Caio foi flagrado com 30 exemplares de cigarro eletrônico (vape), logo que cruzou a fronteira para o Brasil, vindo do Paraguai. Tício, por sua vez, foi flagrado com 200 maços de cigarro, também logo que cruzou a fronteira. Tício já tinha sido flagrado ingressando com cigarros clandestinos no País, por mais de uma vez. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
ACaio e Tício praticaram o crime de contrabando, tentado.
BCaio praticou o crime de contrabando, tentado. Tício, em razão do princípio da insignificância, dada a quantidade de cigarros, não praticou qualquer crime.
CAs condutas de Caio e Tício são atípicas, visto que a ambos, em vista da quantidade de cigarros, aplica-se o princípio da insignificância.
DTício praticou o crime de contrabando, consumado. Caio não praticou qualquer crime, em vista do princípio da insignificância, dada a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos.
ECaio e Tício praticaram o crime de contrabando, consumado.
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GabaritoE — Caio e Tício praticaram o crime de contrabando, consumado.
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Contrabando e princípio da insignificância
Gabarito: letra E. Caio e Tício praticaram o crime de contrabando, consumado. O crime de contrabando (art. 334-A do CP) consuma-se no momento em que a mercadoria proibida ingressa no território nacional, independentemente de apreensão posterior. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao contrabando, dada a nocividade social da conduta.
A banca testa dois pontos: (1) a consumação do contrabando ocorre com a entrada da mercadoria – não há tentativa quando o agente é flagrado logo após cruzar a fronteira, pois o crime já está consumado; (2) o princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando, diferentemente do descaminho (cujo valor reduzido pode afastar a tipicidade).
Agente
Conduta
Crime
Consumação
Princípio da Insignificância
Fundamento
Caio
Ingresso com 30 cigarros eletrônicos (vape) do Paraguai
Contrabando (art. 334-A do CP)
Consumado (ingresso no território nacional)
Inaplicável (nocividade social)
STF HC 116.242
Tício
Ingresso com 200 maços de cigarro do Paraguai
Contrabando (art. 334-A do CP)
Consumado (ingresso no território nacional)
Inaplicável (nocividade social)
STF HC 116.242
Contrabando (art. 334-A): Consumação (Entrada da mercadoria no Brasil, Flagrante na fronteira = consumado); Princípio da insignificância (Inaplicável ao contrabando, Aplicável ao descaminho (valor reduzido)); Espécies (Cigarro eletrônico (vape), Cigarro comum (maços))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos praticaram contrabando tentado. Erro: o crime já estava consumado com o ingresso dos cigarros no Brasil, conforme art. 14, I, do CP (crime consumado quando reúne todos os elementos legais).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Caio praticou tentativa e Tício, por insignificância, não cometeu crime. Erro duplo: (a) a conduta de Caio é consumada, não tentada; (b) o princípio da insignificância não se aplica ao contrabando, conforme entendimento consolidado do STF (HC 116.242).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ambas as condutas são atípicas por insignificância. Erro: o contrabando de cigarros – ainda que em pequena quantidade – afeta a saúde pública e o comércio lícito, não sendo insignificante. O STF rechaça a aplicação do princípio ao contrabando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Tício cometeu contrabando consumado (correto), mas que Caio não cometeu crime por insignificância. Erro parcial: a conclusão sobre Tício está certa, mas a de Caio está errada, pois também praticou contrabando consumado e a insignificância não incide.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos praticaram contrabando consumado. A quantidade de cigarros (30 vapes ou 200 maços) é irrelevante para a tipicidade, e o fato de terem sido flagrados na fronteira não configura tentativa, mas sim consumação. Tício, por ser reincidente, confirma a reprovabilidade, mas a consumação se dá independentemente disso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contrabando e descaminho. No descaminho, o valor do tributo sonegado pode levar à insignificância (art. 20 da Lei 10.522/2002). No contrabando (mercadoria proibida), não há limite mínimo – qualquer quantidade é criminalmente relevante. Além disso, muitos candidatos pensam que o flagrante na fronteira seria tentativa, mas o crime já se consumou com a introdução.