Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a liberdade pessoal
Código
vu094658
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Marta e Caio eram amigos e trabalhavam na mesma empresa, há anos, exercendo idêntica função. Com a aposentadoria de um funcionário, ocupante de cargo superior e melhor renumerado, a empresa, para não ter que escolher um em detrimento do outro, decidiu aplicar uma prova, sendo promovido aquele que alcançasse a melhor pontuação. Caio, por acreditar que Marta se sairia melhor na prova, sabendo do relacionamento extraconjugal por ela mantido, exigiu que Marta pedisse demissão, para não realizar a prova, sob pena de revelar a traição ao marido. Marta, com medo de eventual revelação da traição ao marido, de fato, pediu demissão da empresa, mudando, inclusive, de cidade. Caio, por sua vez, com a saída de Marta, assumiu a vaga. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Caio incorreu no crime de
Aameaça que, dada a condição da vítima ser mulher, é processado por ação penal pública incondicionada.
Bextorsão, processável por ação penal pública incondicionada.
Cameaça, processável por ação pública incondicionada, em vista de praticada em âmbito laboral.
Dconstrangimento ilegal, processável por ação penal pública condicionada à representação.
Eviolência psicológica contra a mulher, processável por ação penal condicionada à representação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — extorsão, processável por ação penal pública incondicionada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extorsão – distinção dos crimes contra a liberdade pessoal
Gabarito: letra B. A conduta de Caio – ameaçar Marta com a revelação de seu relacionamento extraconjugal para que ela pedisse demissão e ele obtivesse a promoção – tipifica o crime de extorsão (art. 158 do CP), e não mera ameaça, pois a grave ameaça foi empregada para constranger a vítima a fazer algo (pedir demissão) com o intuito de obter indevida vantagem econômica (a promoção). A extorsão é processada por ação penal pública incondicionada, sem necessidade de representação.
A banca testa a capacidade de diferenciar a ameaça simples (art. 147 do CP) da extorsão (art. 158 do CP), esta última exigindo, além da grave ameaça, a finalidade específica de obter vantagem indevida. No caso, Caio não apenas ameaçou, mas exigiu a demissão como condição para não revelar o fato, buscando beneficiar-se com a vaga.
Crime
Elemento subjetivo específico
Vantagem indevida
Ação penal
Ameaça (art. 147 CP)
Não exige
Ausente
Pública condicionada à representação (regra geral)
Extorsão (art. 158 CP)
Exige (obter vantagem indevida)
Presente
Pública incondicionada
Constrangimento ilegal (art. 146 CP)
Não exige
Ausente
Pública condicionada à representação
Violência psicológica (art. 147-B CP)
Exige (dano emocional à mulher)
Ausente
Pública condicionada à representação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de ameaça e, por ser a vítima mulher, a ação penal é pública incondicionada. O erro é duplo: a conduta não é ameaça simples, mas extorsão, pois há o intuito de obter vantagem econômica (a promoção). Além disso, mesmo que fosse ameaça, a ação penal só se torna incondicionada na hipótese do §1º do art. 147 (crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino), o que não é o caso – a ameaça foi motivada pela concorrência profissional, não por razões de gênero.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra perfeitamente no art. 158 do Código Penal: Caio, mediante grave ameaça (revelar a traição), constrangeu Marta a pedir demissão, com o intuito de obter para si a vantagem econômica indevida (a promoção). A extorsão é crime de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente classifica como ameaça, agora argumentando que o ambiente laboral tornaria a ação pública incondicionada. Não há previsão legal que altere o regime de ação penal da ameaça com base no local de trabalho. A ameaça continua sendo, em regra, ação penal pública condicionada à representação (art. 147, §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) também é praticado mediante grave ameaça, mas não exige o intuito de obter vantagem indevida. No caso, Caio agiu justamente para obter a promoção (vantagem econômica), o que desloca a tipificação para a extorsão. Além disso, o constrangimento ilegal é, em regra, ação penal pública condicionada (a doutrina majoritária entende assim, por analogia ao art. 147), mas isso é secundário diante do erro principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) exige que a conduta cause dano emocional e seja praticada contra mulher, mas é subsidiário: "se a conduta não constitui crime mais grave" (caput do art. 147-B). A extorsão é crime mais grave (pena de 4 a 10 anos de reclusão, enquanto a violência psicológica tem pena de 6 meses a 2 anos). Logo, a extorsão prevalece. Ademais, a ação penal desse crime é condicionada à representação, o que também não se aplica ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que "ameaça contra mulher é incondicionada" (alternativa A) ou que "violência psicológica é o crime correto" (alternativa E). A chave é identificar o intuito de obter vantagem econômica, que transforma a ameaça em extorsão. Memória: extorsão = ameaça + vantagem indevida.