Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu094662
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Mévio, de 20 anos, com a intenção de transmitir doença sexualmente transmissível, que sabe ser portador, mantém relação sexual com Tícia. Tícia, contudo, não contraiu a doença. Tendo em vista a situação hipotética, é correto afirmar que Mévio praticou o crime de perigo de contágio
Avenéreo simples e, por ser menor de 21 anos, da data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Bde moléstia grave, não incidindo a redução do prazo prescricional em razão da idade, por se tratar de crime sexual, praticado em detrimento de mulher.
Cvenéreo qualificado e, por ser menor de 21 anos, na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Dvenéreo simples, não incidindo a redução do prazo prescricional em razão da idade, por se tratar de crime sexual, praticado em detrimento de mulher.
Ede moléstia grave e, por ser menor de 21 anos, na data do fato, o prazo prescricional é reduzido, da metade.
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GabaritoC — venéreo qualificado e, por ser menor de 21 anos, na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
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Perigo de contágio venéreo e prescrição penal
Gabarito: letra C. Mévio, ao tentar transmitir doença sexualmente transmissível com intenção, praticou o crime de perigo de contágio venéreo qualificado (art. 130, parágrafo único, CP), e, por ser menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, CP). A banca confunde o instituto da atenuante genérica (art. 65, I, CP, que contém exceção para crimes de violência sexual contra a mulher) com a causa de redução de prescrição, que não possui tal exceção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é de perigo de contágio venéreo simples. Ocorre que Mévio agiu com intenção de transmitir a doença, o que qualifica o crime para a forma prevista no parágrafo único do art. 130. A redução do prazo prescricional por idade (art. 115) é correta, mas o tipo penal está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o crime como perigo de contágio de moléstia grave (art. 131). A doença sexualmente transmissível enquadra-se no conceito de moléstia venérea, não de moléstia grave para os fins do art. 131. Além disso, nega a redução prescricional sob o falso fundamento de se tratar de crime sexual contra mulher. A redução por idade (art. 115) não possui essa exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta o crime como perigo de contágio venéreo qualificado (intenção de transmitir) e reconhece a redução do prazo prescricional pela metade, já que Mévio tinha 20 anos na data do fato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao considerar o crime como venéreo simples (desconsiderando a intenção) e ao negar a redução prescricional com a mesma justificativa falsa da alternativa B.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o crime como perigo de contágio de moléstia grave, quando deveria ser venéreo qualificado. Embora acerte quanto à redução prescricional, o tipo penal está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a exceção prevista no art. 65, I, do CP (atenuante por idade não se aplica em crimes de violência sexual contra a mulher) ao instituto da prescrição (art. 115). O art. 115 não contém essa ressalva, sendo a redução do prazo prescricional aplicável a todos os crimes, inclusive os sexuais. Fique atento para não confundir atenuantes com causas de diminuição de prescrição.