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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2025

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
vu094663
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Caio, no dia 20.04.2025, em um bar, após injusta provocação de Mévia, mulher trans, e sob o domínio de violenta emoção, quebrou uma garrafa de vidro e, com o objeto, golpeou-a, na região do pescoço. Mévia foi socorrida e, após permanecer na UTI, por quase um mês, faleceu no dia 18.05.2025. Mévia era Oficial de Justiça, circunstância desconhecida por Caio. Considerando que a condição da vítima de oficial de justiça implicou recrudescimento da punição dos crimes de homicídio somente em 06.05.2025, é correto afirmar que Caio praticou o crime de
  1. Afeminicídio.
  2. Blesão corporal, seguida de morte, incidindo a causa de aumento decorrente da condição da vítima de oficial de justiça.
  3. Chomicídio, qualificado pela condição de oficial de justiça da vítima.
  4. Dlesão corporal, seguida de morte, não incidindo a causa de aumento decorrente da condição da vítima de oficial de justiça.
  5. Ehomicídio simples, com possibilidade de redução de pena, dada a injusta provocação da vítima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — homicídio simples, com possibilidade de redução de pena, dada a injusta provocação da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio simples privilegiado (art. 121, §1º, CP)

Gabarito: letra E. Caio praticou homicídio simples, com possibilidade de redução da pena pelo privilégio do §1º do art. 121 do Código Penal, uma vez que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. A qualificadora por ser a vítima oficial de justiça (art. 121, §2º, VII, b) não se aplica, pois a Lei 15.134/2025, que a criou, entrou em vigor somente em 06.05.2025, posterior à conduta (20.04.2025), e é mais gravosa, não podendo retroagir (princípio da legalidade penal). Também não cabe feminicídio, por ausência de motivação de gênero, nem lesão corporal seguida de morte, já que o emprego de arma (garrafa quebrada) contra o pescoço revela dolo de homicídio (animus necandi).

Art. 121, §1CP

Art. 121 — "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

§ 1º — "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

§ 2º, VII, b — "contra (...) oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Feminicídio (art. 121-A, CP) exige que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica, menosprezo ou discriminação). No episódio, a agressão ocorreu em um bar, após discussão com uma mulher trans, mas não há indício de motivação de gênero; a causa foi a injusta provocação. Portanto, não se enquadra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) é crime preterdoloso: o agente quer lesionar, e a morte decorre de forma culposa. Aqui, Caio golpeou a vítima com uma garrafa quebrada na região do pescoço, local vital, demonstrando pelo menos dolo eventual de matar. O crime é homicídio doloso, não lesão corporal. Além disso, a causa de aumento para oficial de justiça só existe para o crime de homicídio (art. 121, §2º, VII, b), não para a lesão corporal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Homicídio qualificado pela condição de oficial de justiça (art. 121, §2º, VII, b). A qualificadora foi introduzida pela Lei 15.134/2025, que entrou em vigor em 06.05.2025. O fato ocorreu em 20.04.2025, antes da lei. Como a qualificadora é mais gravosa, não pode retroagir (art. 1º do CP e art. 5º, XL, CF). Ademais, Caio desconhecia a condição da vítima, mas isso seria irrelevante se a lei já estivesse em vigor (elemento objetivo). Logo, não incide.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, o crime é homicídio, não lesão corporal seguida de morte. Mesmo se fosse lesão corporal, a morte ocorreria como resultado não intencional, mas o dolo do agente era de matar. Portanto, a classificação está errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Caio cometeu homicídio simples (art. 121, caput, CP), pois tinha intenção de matar (dolo eventual evidente pelo uso de arma letal em região vital). Todavia, concorrem as circunstâncias do §1º do art. 121: agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Isso permite ao juiz reduzir a pena de 1/6 a 1/3 (homicídio privilegiado). A qualificadora de oficial de justiça não se aplica, por irretroatividade. Não se trata de feminicídio (falta motivação de gênero) nem de lesão corporal seguida de morte (há dolo de homicídio).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a data de vigência da Lei 15.134/2025 (06.05.2025) para confundir o candidato: a conduta ocorreu em 20.04.2025, antes da lei; a morte (18.05.2025) ocorreu depois, mas a lei se aplica ao tempo da ação, não do resultado. Como a qualificadora é mais gravosa, não retroage. O candidato também pode confundir homicídio doloso com lesão corporal seguida de morte se não atentar ao animus necandi revelado pela forma de execução.

Gabarito: letra E.

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