Garantias Constitucionais Penais e Processuais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente duas garantias fundamentais: a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF). As demais alternativas violam dispositivos constitucionais, especialmente a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI) e a reserva de jurisdição para interceptação de comunicações (art. 5º, XII).
A questão exige conhecimento dos limites constitucionais à atuação policial em operações de busca, apreensão e prisão, bem como das garantias processuais básicas. O foco está na literalidade dos incisos do art. 5º da Constituição Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não fixa o horário das 6h como definição de “dia” para efeito de cumprimento de mandados de busca e apreensão. O art. 5º, XI, estabelece que a entrada em casa por determinação judicial só pode ocorrer durante o dia, mas não especifica numericamente o início desse período. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é que se considera dia o período entre 6h e 18h (ou o nascer/pôr do sol), mas não há previsão constitucional expressa do horário de 6h. Logo, a afirmação de que a CF prevê esse horário está incorreta.
Art. 5CF/88
“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Alternativa B — ❌ Incorreta
A omissão da decisão judicial quanto ao horário não autoriza a realização de buscas e apreensões no período noturno. A regra constitucional é clara: para ingresso em domicílio por ordem judicial, exige-se o período diurno. Se o juiz não especificar, presume-se que o cumprimento deve ser durante o dia. Quanto às prisões, o art. 5º, XI, também se aplica: a prisão domiciliar por mandado, sem flagrante, só pode ser executada durante o dia, salvo se houver consentimento do morador ou exceção legal. A alternativa tenta generalizar que a omissão equivaleria a permissão para o período noturno, o que é inadmissível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente dois comandos constitucionais:
Presunção de inocência (art. 5º, LVII): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
Inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI): “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Essas afirmações podem ser feitas pelos policiais aos cidadãos durante a diligência, pois expressam garantias objetivas e vigentes. Não há qualquer ressalva que as relativize.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A natureza hedionda do crime não afasta a proteção constitucional do domicílio. O art. 5º, XI, prevê as únicas exceções para ingresso noturno: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento do morador. A existência de mandado de prisão, mesmo por crime hediondo, não autoriza a entrada à noite. A alternativa sugere que o risco de evasão justificaria a medida, mas a Constituição não prevê essa exceção. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A instalação de escutas ambientais (gravação de conversas no interior da residência) constitui interceptação de comunicações ou violação de sigilo, dependendo da forma. O art. 5º, XII, da CF exige ordem judicial para a interceptação de comunicações telefônicas, e a jurisprudência do STF (HC 91.867) estende essa exigência às escutas ambientais, por envolverem a intimidade e a vida privada (art. 5º, X). A Lei 9.296/96, que regula a interceptação, não excepciona os crimes inafiançáveis. Assim, não é possível inserir escutas ambientais sem prévia autorização judicial.
Art. 5CF/88
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
Conclusão: A única alternativa que se coaduna integralmente com a Constituição Federal é a letra C.