Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — VUNESP 2025
Direito Processual Penal›Das Questões e Processos Incidentes
Código
vu094709
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria)
Sobre a restituição de coisas apreendidas, de acordo com o Código de Processo Penal, pode-se afirmar:
Ao pedido de restituição será decidido pelo juiz, independente de oitiva do Ministério Público.
Bmesmo quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição de coisas apreendidas somente poderá ser deferida após o trânsito em julgado da sentença penal, sendo vedada antes da decisão final.
Cas coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, salvo se o reclamante prestar caução idônea.
Da restituição de coisas apreendidas pode ser deferida de imediato, ainda antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que não interessem ao processo e não haja dúvida sobre o direito do reclamante.
Eem caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, o juiz decidirá a controvérsia no próprio processo criminal, sem a necessidade de remeter as partes ao juízo cível.
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GabaritoD — a restituição de coisas apreendidas pode ser deferida de imediato, ainda antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que não interessem ao processo e não haja dúvida sobre o direito do reclamante.
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Restituição de coisas apreendidas (CPP)
Gabarito: letra D. A restituição de coisas apreendidas pode ser deferida de imediato, antes do trânsito em julgado, desde que a coisa não interesse ao processo e não haja dúvida sobre o direito do reclamante (CPP, art. 120, caput, c/c art. 118). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Penal.
A banca cobra a literalidade dos arts. 118 e 120 do CPP, que regulam o momento e as condições da restituição. É essencial conhecer a redação exata de cada parágrafo.
Critério
Art. 118 (Interesse processual)
Art. 120, caput (Sem dúvida)
Art. 120, §1º (Dúvida)
Art. 120, §3º (Oitiva do MP)
Momento da restituição
Antes do trânsito em julgado
Antes do trânsito em julgado
Antes do trânsito em julgado
Sempre antes da decisão
Condição para deferimento
Coisa não interessar ao processo
Coisa não interessar ao processo e não houver dúvida sobre o direito
Coisa não interessar ao processo, mas houver dúvida sobre o direito
Oitiva obrigatória do MP
Exceção/Procedimento
Vedada a restituição se interessar
Deferimento imediato
Exige caução idônea (art. 120, §1º)
Decisão do juiz após oitiva
Decisão sobre a dúvida
—
—
Juiz decide no próprio processo criminal (art. 120, §2º)
—
Restituição de coisas apreendidas (CPP)
1Momento
Antes do trânsito em julgado
Coisa não interessa ao processo
Sem dúvida sobre o direito
Após o trânsito em julgado
Sempre possível
2Condições
Coisa interessa ao processo
Vedada a restituição
Sem exceção de caução
Dúvida sobre o direito
Caução idônea (§1º)
Remete ao juízo cível (§2º)
3Procedimento
Oitiva obrigatória do MP (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz decide independentemente de oitiva do Ministério Público. O art. 120, §3º determina que o MP será sempre ouvido:
Art. 120, §3CPP
Art. 120, §3º — "Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."
Logo, a oitiva é obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a restituição só pode ser deferida após o trânsito em julgado, mesmo sem dúvida. O art. 120, caput, permite a restituição desde que não exista dúvida, ainda antes do trânsito em julgado. O art. 118 veda a restituição apenas enquanto a coisa interessar ao processo:
Art. 118CPP
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
Ou seja, se não interessarem, podem ser restituídas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as coisas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, salvo com caução idônea. O CPP não prevê essa exceção. O art. 118 não menciona caução; a restituição é vedada enquanto houver interesse processual, sem exceção. A caução só aparece no art. 120, §1º (para casos de dúvida sobre o direito), mas não para superar o interesse processual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra dos arts. 118 e 120, caput: pode ser deferida de imediato, antes do trânsito em julgado, se a coisa não interessar ao processo e não houver dúvida sobre o direito do reclamante. É a hipótese de restituição simples, sem necessidade de incidente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz criminal decide a controvérsia. O art. 120, §4º determina o contrário:
CPP, art. 120, §4º:
"Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas..."
Portanto, a controvérsia é remetida ao juízo cível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de regras: na alternativa C, insere uma exceção (caução) que não existe no CPP para o caso de coisas que interessam ao processo; na alternativa E, troca a remessa ao juízo cível pela decisão no próprio juízo criminal. Fique atento à literalidade dos parágrafos.
Gabarito: letra D — a única que está de acordo com os arts. 118 e 120 do CPP.