Paulo, primário e de bons antecedentes, foi investigado pela prática de crime de estelionato simples (art. 171, caput, CP), cuja pena mínima é de 1 ano. Concluído o inquérito, o Ministério Público entende estarem presentes os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal e propõe a Paulo um acordo de não persecução penal (ANPP). O juiz, ao receber o acordo firmado entre o Parquet e o investigado, entende que a medida é incabível, pois considera a conduta do imputado socialmente reprovável, e, por isso, rejeita o acordo.Com base nas disposições legais do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
AO juiz deve verificar a legalidade, a voluntariedade e a adequação das condições do acordo, podendo deixar de homologá-lo se as considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas, não lhe competindo substituir o juízo de conveniência do Ministério Público pela análise subjetiva da gravidade do delito.
BO ANPP somente pode ser proposto pela autoridade policial, cabendo ao Ministério Público homologar o acordo para posterior apreciação judicial.
CA vítima pode, por si só, impedir a celebração do ANPP ao manifestar oposição formal, vinculando a atuação do Ministério Público.
DO juiz agiu corretamente, pois possui competência para recusar o ANPP com base em juízo de valor sobre a gravidade abstrata do delito.
EO próprio juiz poderá reformular a proposta de acordo para, em seguida homologá-lo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O juiz deve verificar a legalidade, a voluntariedade e a adequação das condições do acordo, podendo deixar de homologá-lo se as considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas, não lhe competindo substituir o juízo de conveniência do Ministério Público pela análise subjetiva da gravidade do delito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — Controle Judicial
Gabarito: letra A. O juiz, no âmbito do ANPP, deve verificar a legalidade, a voluntariedade e a adequação das condições propostas (Art. 28-A, §5º, CPP). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, deve devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado. Não lhe compete recusar a homologação com base em juízo subjetivo sobre a gravidade abstrata do delito, pois a conveniência da proposta é do MP. As demais alternativas contrariam o disposto no CPP.
O ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, é uma negociação entre MP e investigado, sob supervisão judicial limitada. O juiz não pode substituir a discricionariedade ministerial pela sua própria avaliação moral ou de reprovabilidade social.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o papel do juiz: controle de legalidade, voluntariedade e adequação das condições. O magistrado não pode recusar o acordo por considerar a conduta socialmente reprovável, pois isso invadiria a esfera de conveniência do MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ANPP é proposto pelo Ministério Público, não pela autoridade policial. A polícia pode colaborar nas investigações, mas a iniciativa de oferecer o acordo cabe exclusivamente ao órgão ministerial (Art. 28-A, caput, CPP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vítima não tem poder de vetar o ANPP. O §9º do Art. 28-A prevê apenas sua intimação da homologação e do descumprimento; sua oposição não vincula o MP, que avaliará discricionariamente a conveniência do acordo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz agiu incorretamente. Sua competência não abrange recusar o ANPP por juízo de valor sobre a gravidade abstrata do delito. O controle judicial é objetivo (legalidade e adequação das condições), não subjetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não pode reformular a proposta. Se considerar as condições inadequadas, deve devolver os autos ao MP para que este, com a concordância do investigado, reformule a proposta (Art. 28-A, §5º, CPP). A reformulação é ato do MP, não do juiz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o papel do juiz (controle de legalidade) e o do MP (conveniência e oportunidade). O candidato pode achar que o juiz pode recusar o ANPP com base na gravidade do crime, mas a lei veda essa substituição de juízo. Lembre-se: o juiz verifica apenas as condições objetivas do acordo, não a reprovabilidade social da conduta.