Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu095259
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro - Civil
Na hipótese de um funcionário público que cometeu peculato culposo reparar o dano ao erário depois de proferida sentença irrecorrível que o condenou criminalmente, é correto dizer que
Aé extinta a punibilidade.
Bnenhum benefício lhe socorre, tendo em vista a qualidade de funcionário do agente.
Cnenhum benefício lhe socorre, tendo em vista a natureza do crime.
Dnenhum benefício lhe socorre, tendo em vista o momento da reparação.
Ea pena imposta é diminuída de metade.
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GabaritoE — a pena imposta é diminuída de metade.
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Peculato culposo – reparação do dano após sentença irrecorrível
Gabarito: letra E. No peculato culposo (art. 312, §2º, CP), a reparação do dano realizada após a sentença irrecorrível não extingue a punibilidade, mas reduz a pena imposta pela metade, conforme expressamente prevê o art. 312, §3º, CP. As demais alternativas estão incorretas.
A questão cobra o conhecimento específico do art. 312, §3º, do Código Penal, que disciplina os efeitos da reparação do dano no peculato culposo. A redação é clara:
Art. 312, §3CP
"No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
O "parágrafo anterior" (§2º) trata justamente do peculato culposo. Portanto, quando o funcionário público condenado por esse crime repara o dano depois do trânsito em julgado da condenação, a consequência é a redução da pena pela metade, e não a extinção da punibilidade.
1Antes da sentença irrecorrívelExtingue a punibilidade
2Após a sentença irrecorrívelReduz a pena pela metade
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a punibilidade é extinta. O art. 312, §3º condiciona a extinção à reparação antes da sentença irrecorrível. Como o dano foi reparado após, não há extinção.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Sustenta que "nenhum benefício lhe socorre" em razão da qualidade de funcionário público. A lei não exclui o benefício por essa condição; o próprio tipo penal pressupõe a qualidade de funcionário, e a redução de pena é expressamente prevista.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que "nenhum benefício lhe socorre" em razão da natureza do crime (peculato). O art. 312, §3º é uma norma especial que justamente concede o benefício da redução para o peculato culposo, desmentindo a assertiva.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Diz que "nenhum benefício lhe socorre" em razão do momento da reparação (após sentença). Realmente, a extinção não ocorre, mas a lei prevê um benefício diverso: a redução da pena pela metade. Afirmar que "nenhum benefício" socorre é falso.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "a pena imposta é diminuída de metade". Reproduz exatamente o texto do art. 312, §3º, segunda parte. É a consequência jurídica correta para a reparação do dano após o trânsito em julgado no peculato culposo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno crer que, após a sentença irrecorrível, a reparação do dano não gera qualquer efeito (alternativas B, C, D) — o que seria a regra geral para a maioria dos crimes. Porém, o peculato culposo tem previsão específica de redução de pena, que é a exceção. Memorize: antes da sentença → extingue; depois → reduz metade.