Ação popular e remédios constitucionais
Gabarito: letra C. A Constituição Federal autoriza o cidadão a propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII), ficando isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Essa é a hipótese do enunciado: Alberto, como cidadão, pode valer-se desse instrumento.
As demais alternativas confundem o remédio constitucional cabível ou impõem ônus indevidos.
Remédio Constitucional | Legitimidade Ativa | Cabimento (Ato lesivo ao patrimônio histórico) | Isenção de custas e sucumbência (salvo má-fé) |
|---|
Ação popular | Cidadão (pessoa física) | Sim (art. 5º, LXXIII, CF) | Sim |
Ação civil pública | MP e entes coletivos | Sim (art. 129, III, CF) | Não se aplica ao cidadão |
Mandado de segurança | Qualquer pessoa física ou jurídica | Não (protege direito líquido e certo individual) | Não (apenas isenção de honorários) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O cidadão tem legitimidade ativa para a ação popular independentemente de ser advogado – a Constituição não exige capacidade postulatória para o exercício desse direito. A comunicação ao Ministério Público é possível, mas não é a única via; o próprio cidadão pode ajuizar a ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação civil pública é instrumento do Ministério Público e de outros entes coletivos (art. 129, III, CF; Lei 7.347/85), não podendo ser intentada por pessoa física isolada, salvo exceções legais. Alberto não detém essa legitimidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação popular é o meio adequado, e a isenção de custas e sucumbência (salvo má-fé) é expressa na CF/88: o autor popular não arca com esses encargos, por tratar-se de defesa de interesse público. A situação se encaixa perfeitamente: ato lesivo ao patrimônio histórico municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (MS) protege direito líquido e certo, pessoal e individual, não sendo cabível para anular ato genérico lesivo ao patrimônio público – caso em que a via é a ação popular. Além disso, no MS o impetrante, em regra, não é isento de custas (art. 25 da Lei 12.016/2009 veda honorários, mas não exclui custas judiciais).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pelo mesmo motivo da alternativa D: o MS não é o remédio adequado para o caso, independentemente da questão das custas. A isenção prevista no MS é apenas quanto a honorários advocatícios, não se estendendo a custas.
Gabarito: letra C