Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — VUNESP 2025
- Código
- vu096361
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Campinas - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Município I
- A65%.
- B50%.
- C35%.
- D80%.
- E22,5%.
GabaritoA — 65%.
Gabarito: letra A – A Constituição Federal determina que, dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios (CF, art. 158, §1º, I).
A banca cobra o conhecimento do parágrafo único do art. 158, que estabelece os critérios de distribuição da cota municipal do ICMS. O percentual de 65% é o mínimo vinculado ao valor adicionado; o restante (até 35%) pode ser distribuído segundo lei estadual, com obrigatoriedade de ao menos 10 pontos percentuais para indicadores de aprendizagem.
Literalidade do art. 158, §1º, I da CF:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
Portanto, a parcela mínima creditada segundo o critério do valor adicionado é exatamente 65%.
O percentual de 50% não corresponde a nenhum critério de distribuição do ICMS municipal. Esse valor aparece na repartição do IPVA (art. 158, III – 50% do IPVA para o município de licenciamento) e em outras partilhas, mas não no contexto do valor adicionado do ICMS.
O art. 158, §1º, II prevê que até 35% podem ser distribuídos segundo lei estadual, com a observância de no mínimo 10 pontos percentuais para indicadores de aprendizagem. Esse é o teto da parcela discricionária, não o mínimo exigido para o critério do valor adicionado. A confusão entre os dois incisos é a principal armadilha da questão.
O percentual de 80% refere-se à distribuição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) para os municípios, conforme o art. 158, §2º, I da CF (80% na proporção da população). Esse percentual não tem relação com o ICMS.
O valor de 22,5% corresponde à parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) repassada da União (art. 159, I, “b” – 22,5% do IR e IPI). Não se aplica à repartição do ICMS.
A banca insere os percentuais de 35% e 80% para confundir o candidato. O 35% aparece no mesmo artigo como o limite máximo da parcela não vinculada ao valor adicionado; o 80% é a regra do IBS. Ao decorar os números, lembre-se: para o ICMS, o mínimo do valor adicionado é 65%.
Gabarito: letra A – 65%.
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