ISS na Lei Complementar n° 116/2003
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o teor do art. 1º, § 1º da LC 116/2003, que determina a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior ou com início no exterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos de incidência e não incidência do ISS. A banca explora inversões de sentido, especialmente nas alíneas A, C e D.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS incide sobre valores de depósitos bancários, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito de instituições financeiras. Contraria o art. 2º, III da LC 116/2003, que expressamente exclui tais valores da incidência.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre [...] III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador depende da atividade preponderante do prestador e da denominação do serviço. No entanto, o art. 1º, caput e § 4º da LC 116/2003 estabelecem o contrário: a incidência independe da atividade preponderante e da denominação.
Art. 1, §4LC-116-2003
Art. 1º — [...] tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] § 4º — A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS não incide sobre serviços prestados com utilização de bens públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão. O art. 1º, § 3º da LC 116/2003 determina justamente o oposto: o imposto incide sobre esses serviços.
Art. 1, §3LC-116-2003
Art. 1º, § 3º — O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS incide sobre exportações de serviços, com uma exceção que inverte a lógica legal. O art. 2º, I da LC 116/2003 estabelece a não incidência sobre exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único do mesmo artigo cria uma exceção: incidem os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A alternativa D diz o contrário, colocando a exceção como regra e errando a condição.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre I — as exportações de serviços para o exterior do País Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 1º, § 1º da LC 116/2003, que determina a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior ou com início no exterior.
Art. 1, §1LC-116-2003
Art. 1º, § 1º — O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Gabarito: letra E.