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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
vu096363
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Constituição Federal
  1. Aautoriza a aplicação de alíquotas diferentes para imóveis cujo uso seja residencial ou comercial.
  2. Bimpede a aplicação de alíquotas diferenciadas com base na localização do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
  3. Cimpede a progressividade do imposto em razão do valor do imóvel, por ofensa à capacidade contributiva.
  4. Dveda a atualização da sua base de cálculo pelo Poder Executivo, com base em critérios estabelecidos por lei municipal, por ofensa ao princípio da estrita legalidade.
  5. Eveda a progressividade do imposto no tempo com finalidade punitiva, em qualquer caso, por caracterizar confisco.
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GabaritoA — autoriza a aplicação de alíquotas diferentes para imóveis cujo uso seja residencial ou comercial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Alíquotas Diferenciadas e Progressividade

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 156, §1º, II, autoriza expressamente que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel, incluindo a distinção entre residencial e comercial. As demais alternativas contradizem dispositivos constitucionais, conforme se verifica abaixo.

A questão exige o conhecimento do §1º do art. 156 da CF/88, que trata das possibilidades de progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU, bem como da atualização de sua base de cálculo. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 156, §1CF/88

"Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."

Além disso, a progressividade no tempo (extrafiscal) está prevista no art. 182, §4º, II, como instrumento de política urbana.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Constitucional (Art. 156, §1º, CF/88)

Consequência Jurídica

A

Autoriza alíquotas diferentes para uso residencial ou comercial.

Inciso II: “ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

Correta (Gabarito). A distinção por uso é constitucional.

B

Impede alíquotas diferenciadas por localização (ofensa à isonomia).

Inciso II: autoriza expressamente a diferenciação por localização.

Incorreta. A CF permite a diferenciação, não a impede.

C

Impede progressividade em razão do valor do imóvel (ofensa à capacidade contributiva).

Inciso I: “ser progressivo em razão do valor do imóvel”.

Incorreta. A CF autoriza essa progressividade, que concretiza a capacidade contributiva.

D

Veda atualização da base de cálculo pelo Executivo (ofensa à legalidade).

Inciso III: permite atualização pelo Executivo, com base em critérios legais.

Incorreta. A CF autoriza, desde que haja lei municipal estabelecendo os critérios.

E

Veda progressividade no tempo com finalidade punitiva (confisco).

Art. 182, §4º, II: prevê a progressividade no tempo como sanção pelo não cumprimento da função social.

Incorreta. A CF permite essa progressividade extrafiscal, desde que respeitados os limites do não confisco (art. 150, IV).

1Progressividade
Valor do imóvel (I)
No tempo (art. 182, §4º, II)
2Alíquotas diferentes (II)
Localização
Uso do imóvel
3Atualização da base (III)
Pelo Executivo
Critérios em lei municipal
IPTU (art. 156, §1º)
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IPTU (art. 156, §1º): Progressividade (Valor do imóvel (I), No tempo (art. 182, §4º, II)); Alíquotas diferentes (II) (Localização, Uso do imóvel); Atualização da base (III) (Pelo Executivo, Critérios em lei municipal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 156, §1º, II autoriza alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel. A expressão "uso do imóvel" abrange a distinção entre residencial e comercial, sendo plenamente constitucional. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CF impede a diferenciação com base na localização, mas o próprio art. 156, §1º, II determina que o imposto poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização. Logo, não há ofensa à isonomia; a diferenciação é constitucionalmente autorizada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A progressividade em razão do valor do imóvel é expressamente prevista no art. 156, §1º, I. Portanto, a CF não impede essa progressividade; ao contrário, a autoriza, sendo medida que concretiza a capacidade contributiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 156, §1º, III permite que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Isso não viola o princípio da estrita legalidade, pois a atualização (mera correção monetária) não é considerada majoração de tributo. A vedação seria apenas se o aumento superasse a inflação (Súmula STJ 160), mas a CF autoriza a atualização nos termos da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A progressividade no tempo não é vedada em qualquer caso. O art. 182, §4º, II autoriza expressamente a instituição de IPTU progressivo no tempo como medida extrafiscal para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Embora a medida tenha caráter sancionatório, não é considerada confisco porque visa à ordenação urbana e está prevista na própria Constituição. A vedação absoluta seria inconstitucional, mas a CF a permite.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que alíquotas diferenciadas violariam a isonomia, quando na verdade o próprio texto constitucional as autoriza expressamente. Cuidado para não confundir a regra geral de uniformidade com as exceções previstas no §1º do art. 156.

Gabarito: letra A.

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