Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu096363
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Constituição Federal
Aautoriza a aplicação de alíquotas diferentes para imóveis cujo uso seja residencial ou comercial.
Bimpede a aplicação de alíquotas diferenciadas com base na localização do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Cimpede a progressividade do imposto em razão do valor do imóvel, por ofensa à capacidade contributiva.
Dveda a atualização da sua base de cálculo pelo Poder Executivo, com base em critérios estabelecidos por lei municipal, por ofensa ao princípio da estrita legalidade.
Eveda a progressividade do imposto no tempo com finalidade punitiva, em qualquer caso, por caracterizar confisco.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — autoriza a aplicação de alíquotas diferentes para imóveis cujo uso seja residencial ou comercial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU – Alíquotas Diferenciadas e Progressividade
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 156, §1º, II, autoriza expressamente que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel, incluindo a distinção entre residencial e comercial. As demais alternativas contradizem dispositivos constitucionais, conforme se verifica abaixo.
A questão exige o conhecimento do §1º do art. 156 da CF/88, que trata das possibilidades de progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU, bem como da atualização de sua base de cálculo. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 156, §1CF/88
"Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
Além disso, a progressividade no tempo (extrafiscal) está prevista no art. 182, §4º, II, como instrumento de política urbana.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Constitucional (Art. 156, §1º, CF/88)
Consequência Jurídica
A
Autoriza alíquotas diferentes para uso residencial ou comercial.
Inciso II: “ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
Correta (Gabarito). A distinção por uso é constitucional.
B
Impede alíquotas diferenciadas por localização (ofensa à isonomia).
Inciso II: autoriza expressamente a diferenciação por localização.
Incorreta. A CF permite a diferenciação, não a impede.
C
Impede progressividade em razão do valor do imóvel (ofensa à capacidade contributiva).
Inciso I: “ser progressivo em razão do valor do imóvel”.
Incorreta. A CF autoriza essa progressividade, que concretiza a capacidade contributiva.
D
Veda atualização da base de cálculo pelo Executivo (ofensa à legalidade).
Inciso III: permite atualização pelo Executivo, com base em critérios legais.
Incorreta. A CF autoriza, desde que haja lei municipal estabelecendo os critérios.
E
Veda progressividade no tempo com finalidade punitiva (confisco).
Art. 182, §4º, II: prevê a progressividade no tempo como sanção pelo não cumprimento da função social.
Incorreta. A CF permite essa progressividade extrafiscal, desde que respeitados os limites do não confisco (art. 150, IV).
IPTU (art. 156, §1º): Progressividade (Valor do imóvel (I), No tempo (art. 182, §4º, II)); Alíquotas diferentes (II) (Localização, Uso do imóvel); Atualização da base (III) (Pelo Executivo, Critérios em lei municipal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 156, §1º, II autoriza alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel. A expressão "uso do imóvel" abrange a distinção entre residencial e comercial, sendo plenamente constitucional. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CF impede a diferenciação com base na localização, mas o próprio art. 156, §1º, II determina que o imposto poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização. Logo, não há ofensa à isonomia; a diferenciação é constitucionalmente autorizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A progressividade em razão do valor do imóvel é expressamente prevista no art. 156, §1º, I. Portanto, a CF não impede essa progressividade; ao contrário, a autoriza, sendo medida que concretiza a capacidade contributiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 156, §1º, III permite que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Isso não viola o princípio da estrita legalidade, pois a atualização (mera correção monetária) não é considerada majoração de tributo. A vedação seria apenas se o aumento superasse a inflação (Súmula STJ 160), mas a CF autoriza a atualização nos termos da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A progressividade no tempo não é vedada em qualquer caso. O art. 182, §4º, II autoriza expressamente a instituição de IPTU progressivo no tempo como medida extrafiscal para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Embora a medida tenha caráter sancionatório, não é considerada confisco porque visa à ordenação urbana e está prevista na própria Constituição. A vedação absoluta seria inconstitucional, mas a CF a permite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que alíquotas diferenciadas violariam a isonomia, quando na verdade o próprio texto constitucional as autoriza expressamente. Cuidado para não confundir a regra geral de uniformidade com as exceções previstas no §1º do art. 156.