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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu096364
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributária. Na época, a legislação previa multa de 50% a ser aplicada no caso da prática da referida infração. Não havendo qualquer dúvida por parte do agente fiscal, quanto à prática da infração e seus correlatos, Aristides foi autuado em 2023, quando, por alteração legislativa, a multa punitiva havia sido reduzida para 40%. Aristides recorreu, tempestivamente, da autuação, em data na qual a legislação havia reduzido novamente a multa para 30%. Em 2025, nova modificação legislativa alterou a multa para 20% e assim permanece atualmente. Sabendo que o recurso de Aristides ainda está pendente de julgamento, é correto afirmar que, no caso de não provimento, a multa a ser aplicada a Aristides será de
  1. A20%, com base na legislação vigente na pendência do julgamento do recurso.
  2. B20%, sob a justificativa de ser, em qualquer caso, mais benéfica ao infrator.
  3. C30%, com base na legislação vigente à data da interposição do recurso.
  4. D50%, com base na legislação vigente à data da prática da infração.
  5. E40%, com base na legislação vigente à data da autuação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 20%, com base na legislação vigente na pendência do julgamento do recurso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Retroatividade Benigna

Gabarito: letra A. A multa a ser aplicada é de 20%, com base na legislação vigente na pendência do julgamento do recurso, em razão do princípio da retroatividade benigna da lei penal tributária, previsto no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional.

A questão trata da sucessão de leis no tempo relativas a penalidades por infração tributária. A regra geral é a irretroatividade da lei tributária (art. 105 CTN), mas o art. 106 estabelece exceções, entre as quais a retroatividade da lei mais benéfica quando o ato não estiver definitivamente julgado. Como o recurso de Aristides ainda pende de julgamento, a situação não é definitiva, devendo ser aplicada a multa mais branda vigente no momento do julgamento, que atualmente é de 20%.

Critério de Aplicação da Multa

Percentual da Multa

Fundamento Legal

Situação do Processo

Data da prática da infração (2022)

50%

Regra geral de irretroatividade (art. 105 CTN)

Ato não definitivamente julgado

Data da autuação (2023)

40%

Lei vigente no momento do lançamento

Recurso pendente

Data da interposição do recurso

30%

Lei vigente na data do recurso

Recurso pendente

Data do julgamento do recurso (pendente)

20%

Retroatividade benigna (art. 106, II, "c" CTN)

Ato não definitivamente julgado

  1. 1Infração (2022)50%
  2. 2Autuação (2023)40%
  3. 3Recurso interposto30%
  4. 4Julgamento pendente20%
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica-se a multa de 20% por força do art. 106, II, "c" do CTN. A lei posterior que comina penalidade menos severa retroage para beneficiar o infrator, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Como o recurso está pendente, aplica-se a multa vigente no momento do julgamento (20%).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A justificativa de ser "em qualquer caso, mais benéfica ao infrator" é incorreta. A retroatividade benigna não é automática em qualquer caso: ela exige que o ato não esteja definitivamente julgado e que a lei posterior seja menos severa. Além disso, se houver lei posterior mais gravosa, ela não retroage. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A multa de 30% com base na data da interposição do recurso não é a correta. A lei aplicável não é a vigente na data do recurso, mas sim a vigente no momento do julgamento, desde que mais benéfica. O recurso apenas impede o trânsito em julgado; a lei que rege a penalidade é a do julgamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A multa de 50% com base na data da prática da infração ignora a retroatividade benigna. A regra geral é a irretroatividade, mas a exceção do art. 106, II, "c" permite a aplicação retroativa da lei mais benéfica. Como houve sucessivas reduções, a multa atual (20%) é a aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A multa de 40% com base na data da autuação (2023) também não prevalece, pois a lei posterior mais benéfica (20%) retroage para beneficiar o infrator, desde que não haja decisão definitiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as datas (infração, autuação, recurso, julgamento). O candidato pode aplicar a regra geral da irretroatividade (art. 105 CTN) e escolher a multa da data da infração (50%), ou considerar a data da autuação (40%) ou do recurso (30%). É essencial lembrar que, em matéria de penalidade, a lei mais benigna retroage para alcançar fatos anteriores, desde que não haja decisão definitiva.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra A (20%).

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