Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu096367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
No que diz respeito aos embargos do executado, em sede de execução fiscal, é correto afirmar que
Aeventuais exceções de suspeição, incompetência ou impedimento deverão ser arguidas em como preliminares e serão processadas e julgadas antes do julgamento dos embargos.
Ba reconvenção e a compensação serão analisadas como preliminares e processadas e julgadas juntamente com os próprios embargos.
Ctratando-se de execução por carta, os embargos serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento, salvo quando tiverem por objeto vícios e irregularidades do próprio Juízo deprecado.
Do executado poderá oferecê-los no prazo de 30 dias contados da citação, oportunidade na qual poderá oferecer rol de até duas testemunhas ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Ea garantia da execução constitui-se em exigência absoluta, condição sem a qual não são admissíveis os embargos do executado.
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GabaritoC — tratando-se de execução por carta, os embargos serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante para instrução e julgamento, salvo quando tiverem por objeto vícios e irregularidades do próprio Juízo deprecado.
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Embargos do Executado na Execução Fiscal
Gabarito: letra C. Conforme o art. 20 da Lei nº 6.830/80 (LEF), na execução por carta, os embargos do executado são oferecidos no juízo deprecado, que os remete ao juízo deprecante para instrução e julgamento, salvo quando versarem sobre vícios e irregularidades do próprio juízo deprecado – hipótese em que este julga a matéria. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da LEF.
A LEF disciplina os embargos nos arts. 16 e 20. O art. 16 estabelece prazos, requisitos e vedações; o art. 20 trata da execução por carta. A banca testa a literalidade desses artigos.
Art. 16, §1Lei-6830
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 20 – Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único – Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as exceções de suspeição, incompetência ou impedimento serão processadas e julgadas antes dos embargos. O §3º do art. 16 determina que tais exceções serão processadas e julgadas com os embargos, não antes. O erro está no termo "antes" – a lei usa "com".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reconvenção e a compensação serão analisadas como preliminares e julgadas com os embargos. Contudo, o §3º do art. 16 veda expressamente a reconvenção e a compensação: "Não será admitida reconvenção, nem compensação". Portanto, não são admitidas em nenhuma hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o disposto no art. 20 e seu parágrafo único: na execução por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado e remetidos ao deprecante para instrução e julgamento, salvo se o objeto forem vícios ou irregularidades do próprio juízo deprecado – neste caso, o deprecado julga a matéria. Assertiva 100% conforme a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros:
O prazo de 30 dias para embargos é contado do depósito, da juntada da prova da fiança bancária/seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, I, II, III), e não da citação.
O rol de testemunhas é de até três, e não duas (art. 16, §2º), podendo o juiz dobrar esse limite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o art. 16, §1º condicione a admissibilidade dos embargos à garantia da execução, a afirmação de que essa exigência é "absoluta" é problemática. Isso porque a jurisprudência consolidada (Súmula 393 do STJ) admite a exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, prescindindo da garantia. Como o enunciado não especifica que se trata exclusivamente dos embargos, a generalização como "absoluta" torna a assertiva incorreta. Além disso, a própria lei usa a expressão "antes de garantida", não "exigência absoluta".
PEGA ESSA DICA!
Na execução fiscal, decore os prazos e condições do art. 16 da LEF: garantia prévia, prazo de 30 dias contados do depósito/penhora, 3 testemunhas, e vedações de reconvenção e compensação. Para execução por carta, lembre-se do art. 20 e da regra de competência.