Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu096369
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologação, olvidou-se de declarar ao Fisco determinada operação, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2020, consequentemente, deixou de efetuar o pagamento do imposto referente àquela operação. Nessa situação hipotética, no que se refere ao crédito fiscal, é correto afirmar que
  1. Acomo nada há a homologar, o Fisco deverá realizar o lançamento de ofício até a data limite de 31 de dezembro de 2025, sob pena de decadência.
  2. Bo Fisco deverá realizar o denominado lançamento suplementar dentro do prazo de cinco anos, contados da data da operação, sob pena de decadência.
  3. Co Fisco não mais poderá exigir o crédito correspondente à operação, haja vista a ocorrência da denominada homologação tácita, pela qual, na qualidade de credor, renunciou ao crédito a que teria direito.
  4. Dtratando-se de tributo lançado por homologação, o Fisco deverá realizar o lançamento suplementar dentro de cinco anos contados do fato gerador, sob pena de prescrição.
  5. Ea falta de pagamento do imposto implicará que seja considerado como não sendo integral, acarretando a necessidade do lançamento suplementar, a ser realizado no prazo de cinco anos, contados do fato gerador, sob pena da perda do direito material fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — como nada há a homologar, o Fisco deverá realizar o lançamento de ofício até a data limite de 31 de dezembro de 2025, sob pena de decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por Homologação e Decadência

Gabarito: letra A. Quando o contribuinte não declara nem paga o tributo sujeito a lançamento por homologação, inexiste atividade a ser homologada, cabendo ao Fisco realizar o lançamento de ofício. O prazo decadencial para esse lançamento é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Como a operação ocorreu em 10/01/2020, o termo inicial é 01/01/2021, expirando em 31/12/2025 – exatamente o que afirma a alternativa A.

A banca testa a diferenciação entre as hipóteses de decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, especialmente quando há omissão total do contribuinte. Veja o quadro-resumo:

Situação do contribuinte

Regra de decadência

Fundamento

Declarou e pagou integralmente

Homologação tácita em 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º)

Extinção automática

Declarou e não pagou

Crédito já constituído pela declaração; não há decadência para lançar (Súmula 436 STJ)

Inscrição direta

Não declarou nem pagou

Lançamento de ofício: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I)

Súmula 555 STJ

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: (i) como não houve declaração nem pagamento, não há o que homologar, exigindo-se lançamento de ofício; (ii) o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (art. 173, I, CTN); (iii) o fato ocorreu em 10/01/2020, logo o lançamento poderia ter sido feito a partir de 2021, e o prazo finda em 31/12/2025.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: (a) a hipótese é de lançamento de ofício, e não de lançamento suplementar (este último pressupõe a existência de um lançamento anterior que precise ser revisto); (b) o prazo decadencial não se conta da data da operação, mas do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). O distrator "cinco anos da operação" remete erroneamente à regra do art. 150, §4º, que só se aplica quando há pagamento antecipado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A homologação tácita (art. 150, §4º) pressupõe que o contribuinte tenha antecipado o pagamento. Se ele não pagou nem declarou, não há atividade a ser homologada, e o Fisco não renuncia ao crédito; ao contrário, deve lançar de ofício. A ausência de manifestação do Fisco não extingue o crédito nesse caso (Súmula 555 STJ).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Três erros: (i) o lançamento correto é de ofício, e não suplementar; (ii) o prazo de decadência não é contado do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I); (iii) a perda do direito de lançar é decadência, e não prescrição. A alternatriva usa "prescrição" indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também incorreta por: (i) falar em lançamento suplementar quando o correto é de ofício; (ii) contar o prazo de cinco anos do fato gerador, quando o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte; (iii) a expressão "perda do direito material fiscal" é genérica, mas a contagem errada invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos decadenciais: no cenário de omissão total (não declara, não paga), o prazo segue o art. 173, I (5 anos a partir do exercício seguinte), não o art. 150, §4º (5 anos do fato gerador). Além disso, usa o termo "lançamento suplementar" para tentar levar o candidato a pensar em mera correção de lançamento anterior, quando na verdade é necessário um lançamento de ofício originário. Fique atento: suplementar pressupõe um lançamento prévio; de ofício ocorre quando não houve declaração.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/vu096369