Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
vu096375
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município I
Nos termos determinados pela Constituição Federal, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que
  1. Aé vedada, na forma da lei, a equiparação das pessoas naturais, destinatárias das operações de importação, com as pessoas jurídicas.
  2. Bnão incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  3. Cas hipóteses em que incidirão uma única vez é matéria destinada à lei complementar.
  4. Dpodem ter alíquotas ad valorem, tendo por base a unidade de medida adotada.
  5. Etêm incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — as hipóteses em que incidirão uma única vez é matéria destinada à lei complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque a definição das hipóteses de incidência única das contribuições é matéria reservada à lei complementar, por força do art. 149, §4º combinado com o art. 146, III, da Constituição Federal. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do art. 149.

A questão exige conhecimento literal do art. 149 da CF, especialmente seus §§ 2º, 3º e 4º, que disciplinam as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDEs).

Art. 149, §6CF/88

Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III — poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º — A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º — A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a equiparação de pessoa natural a pessoa jurídica na importação. O §3º do art. 149, porém, autoriza expressamente essa equiparação: "A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei." Logo, é facultada, não vedada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as contribuições não incidem sobre importação. O art. 149, §2º, II determina o contrário: "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". Portanto, incidem.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diz que as hipóteses de incidência uma única vez são matéria de lei complementar. O art. 149, §4º estabelece que "A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez". A expressão "lei" deve ser interpretada sistematicamente com o art. 146, III, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre definição de tributos e seus fatos geradores. Como a hipótese de incidência única é uma norma geral tributária, a lei exigida é complementar. Assim, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as contribuições podem ter alíquotas ad valorem tendo por base a unidade de medida adotada. O art. 149, §2º, III distingue:

  • alíquota ad valorem: base = faturamento, receita bruta ou valor da operação (ou valor aduaneiro na importação);

  • alíquota específica: base = unidade de medida.

A alternativa mistura os dois conceitos, atribuindo à alíquota ad valorem a base da específica, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a base de cálculo das alíquotas: ad valorem usa valor (faturamento, receita), enquanto a específica usa unidade de medida. A alternativa D apresenta a combinação errada — um clássico distrator de provas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as contribuições incidem sobre receitas de exportação. O art. 149, §2º, I é claro: "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Portanto, há imunidade constitucional específica.


PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/vu096375